LEI Nº 10.933, DE
19 DE JULHO DE 1993.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar para fins de concessão de auxílio
para tratamento de Saúde de pessoa que específica, e determina providências
pertencentes.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a custear, até o limite de 32.700 UFEPEs - Unidade
Fiscal do Estado de Pernambuco, as despesas com tratamento de saúde, e com
deslocamento para este fim, do Bel. OLIMPIO COSTA JUNIOR, Procurador Geral de
Justiça do Estado no exercício de 1993.
Art. 2º Para
fins de que trata o artigo anterior fica ainda o Poder Executivo autorizado
abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor da
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, a crédito especial no valor de Cr$ 920.000.000,00
(novecentos e vinte milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo.
RECURSO DO TESOURO EM
CR$ 1,00
3200 -
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PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
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3201 -
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Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta
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3201.02070212.001 -
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Gestão administrativa do órgão
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920.000.000
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3.2.5.5 -
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Assistência Médica-Hospitalar
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920.000.000
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----------------
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Total
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920.000.000
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Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no artigo anterior desta Lei, forma do que dispõe o art. 43, § 1º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências
que se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 4º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo 2º são os
provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir
discriminada:
RECURSO DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1700 -
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SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
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1701 -
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Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras -
Administração Direta
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1701.13760353.034 -
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Participação no capital social da Companhia Pernambucana
de Saneamento - COMPESA
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920.000.000
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4.1.4.0 -
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Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais
ou Agrícolas
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920.000.000
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----------------
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Total
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920.000.000
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Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
RICARDO COUCEIRO
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA