Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.933, DE 19 DE JULHO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar para fins de concessão de auxílio para tratamento de Saúde de pessoa que específica, e determina providências pertencentes.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, até o limite de 32.700 UFEPEs - Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco, as despesas com tratamento de saúde, e com deslocamento para este fim, do Bel. OLIMPIO COSTA JUNIOR, Procurador Geral de Justiça do Estado no exercício de 1993.

 

Art. 2º Para fins de que trata o artigo anterior fica ainda o Poder Executivo autorizado abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, a crédito especial no valor de Cr$ 920.000.000,00 (novecentos e vinte milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo.

 

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

3200 -

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

3201 -

Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta

 

3201.02070212.001 -

Gestão administrativa do órgão

920.000.000

3.2.5.5 -

Assistência Médica-Hospitalar

920.000.000

 

 

----------------

 

Total

920.000.000

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo anterior desta Lei, forma do que dispõe o art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.

 

Art. 4º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo 2º são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1700 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1701 -

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

1701.13760353.034 -

Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

920.000.000

4.1.4.0 -

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

920.000.000

 

 

----------------

 

Total

920.000.000

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.