LEI Nº 10
LEI Nº 10.936, DE
19 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre
promoção e progressão funcionais por merecimento, do pessoal fazendário, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão
observadas as normas previstas na Lei nº 10.726, de 24
de abril de 1992, e de regulamento específico, editado pelo Poder Executivo
para fins de promoções e progressões funcionais, por merecimento, dos titulares
dos cargos integrantes do grupo ocupacional da Auditoria do Tesouro do Estado.
Parágrafo
único. A promoção ou progressões funcionais, na hipótese deste artigo
contemplará o servidor que obtiver maior índice de pontuação no processo de
avaliação de desempenho respeitado o limite mínimo de pontuação legalmente
exigido.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
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