Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.936, DE 19 DE JULHO DE 1993.

 

Dispõe sobre promoção e progressão funcionais por merecimento, do pessoal fazendário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Serão observadas as normas previstas na Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e de regulamento específico, editado pelo Poder Executivo para fins de promoções e progressões funcionais, por merecimento, dos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional da Auditoria do Tesouro do Estado.

 

Parágrafo único. A promoção ou progressões funcionais, na hipótese deste artigo contemplará o servidor que obtiver maior índice de pontuação no processo de avaliação de desempenho respeitado o limite mínimo de pontuação legalmente exigido.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.