Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.937, DE 22 DE JULHO DE 1993.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos do pessoal do Quadro do Poder Judiciário serão corrigidos em 1º de julho, 1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos percentuais de 30%, 35%, e 40%, respectivamente, sobre os valores vigentes no mês de junho de 1993.

 

Art. 2º O valor do vencimento base dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas será o constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis aos servidores em disponibilidade e aos inativos.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei vigorará na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

 

ANEXO ÚNICO

 

MÊS DE JUNHO/93

Valores dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas

 

SÍMBOLO

VENCIMENTOS

 

 

PJC

52.128.345,

PJC I

46.336.308,

PJC II

39.839.206,

PJC III

36.489.841,

PJC IV

29.828.994,

PJC V

23.168.147,

PJC VI

19.405.292,

PJC VII

15.642.438,

PJC VIII

13.844.523,

JEC V

23.168.147,

JEC VI

19.405.292,

JEC VII

15.642.438,

FDI-1

9.672.319,

FDI-2

8.585.935,

FDI-3

5.361.829,

FSA-1

7.534.596,

FSA-2

6.483.257,

FSA-3

5.431.918,

FSA-4

4.310.490,

FSA-5

3.294.195,

FSA-6

2.172.767,

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.