LEI Nº 10
LEI Nº 10.937, DE
22 DE JULHO DE 1993.
Reajusta os
valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos do pessoal do Quadro do Poder
Judiciário serão corrigidos em 1º de julho, 1º de agosto e 1º de setembro de
1993, pela aplicação dos percentuais de 30%, 35%, e 40%, respectivamente, sobre
os valores vigentes no mês de junho de 1993.
Art. 2º O
valor do vencimento base dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas
será o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As
disposições desta Lei são aplicáveis aos servidores em disponibilidade e aos
inativos.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A
presente Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE PERNAMBUCO
ANEXO ÚNICO
MÊS DE JUNHO/93
Valores dos Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas
SÍMBOLO
|
VENCIMENTOS
|
|
|
PJC
|
52.128.345,
|
PJC I
|
46.336.308,
|
PJC II
|
39.839.206,
|
PJC III
|
36.489.841,
|
PJC IV
|
29.828.994,
|
PJC V
|
23.168.147,
|
PJC VI
|
19.405.292,
|
PJC VII
|
15.642.438,
|
PJC VIII
|
13.844.523,
|
JEC V
|
23.168.147,
|
JEC VI
|
19.405.292,
|
JEC VII
|
15.642.438,
|
FDI-1
|
9.672.319,
|
FDI-2
|
8.585.935,
|
FDI-3
|
5.361.829,
|
FSA-1
|
7.534.596,
|
FSA-2
|
6.483.257,
|
FSA-3
|
5.431.918,
|
FSA-4
|
4.310.490,
|
FSA-5
|
3.294.195,
|
FSA-6
|
2.172.767,
|