LEI Nº 10
LEI Nº 10.938, DE
22 DE JULHO DE 1993.
Reajusta os
valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
remuneração dos membros do ministério público é composta por vencimento base e
representação, respeitado o disposto em lei federal.
§ 1º O
vencimento base corresponderá a 1/3 (um terço) e a representação a 2/3 (dois
terço) da remuneração prevista neste artigo.
§ 2º O cálculo
do adicional por tempo de serviço tomará por base a remuneração de que trata o caput
deste artigo.
Art. 2º Os
vencimentos devidos aos Membros do ministério público serão corrigido a partir
de 1º de julho, 1º agosto e 1º setembro de 1993 para aplicação dos índices de
30% (trinta por cento), 35 (trinta e cinco por cento) e 40% (quarenta por
cento), respectivamente, calculados sobre o valores vigentes em junho de 1993.
Art. 3º As
disposições desta Lei aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados
ou em disponibilidade.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado