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LEI Nº 10

LEI Nº 10.938, DE 22 DE JULHO DE 1993.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos membros do ministério público é composta por vencimento base e representação, respeitado o disposto em lei federal.

 

§ 1º O vencimento base corresponderá a 1/3 (um terço) e a representação a 2/3 (dois terço) da remuneração prevista neste artigo.

 

§ 2º O cálculo do adicional por tempo de serviço tomará por base a remuneração de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º Os vencimentos devidos aos Membros do ministério público serão corrigido a partir de 1º de julho, 1º agosto e 1º setembro de 1993 para aplicação dos índices de 30% (trinta por cento), 35 (trinta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, calculados sobre o valores vigentes em junho de 1993.

 

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.