LEI Nº 10.941 DE
18 DE AGOSTO DE 1993.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 4.101,00(quatro mil, cento e
um cruzeiros reais) a MARIA DE SOUZA, MAYARA MARIA DE SOUZA e MAYELE MARIA
SOUZA DE OLIVEIRA, respectivamente ex-companheira e filhas menor de GENILSON
ROBERTO DE OLIVEIRA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de1º
de março de 1993.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os arts.110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990;
§ 2º A pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
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3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas , em 18 de agosto de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSE VALDEMAR FARIAS