LEI Nº 10.943, DE
19 DE AGOSTO DE 1993.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.032,83 (dois mil, e trinta e
dois cruzeiros reais e oitenta e três centavos) a MARIA DAS DORES DE LIMA,
genitora de CLOVIS PEREIRA DE LIMA, ex-soldado da polícia Militar de
Pernambuco, a contar de 1º de dezembro de 1992.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts.110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990;
§ 2º A pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
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3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas , em 19 de agosto de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSE VALDEMAR FARIAS