Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.944 DE 26 DE AGOSTO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES, crédito especial no valor de cr$ 1.700,000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

3000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES.

 

3001

Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Direta

 

3001.16870401.304

Atualização do Plano aeroviário de Pernambuco.

1.700,000

3.2.2.1

Transferência à União

1.400.000

4.3.2.1

Transferência à União

300.000

 

 

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Total

1.700.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

3000

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES.

 

3001

Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Direta

 

3001.16875201.304

Construção pavimentação e restauração de aeroportos.

1.700,000

4.1.1.0

Obras e instalações

1.700.000

 

 

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Total

1.700.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio do Campo das Princesas, em 26 de agosto De 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.