LEI Nº 10.944 DE
26 DE AGOSTO DE 1993.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E
COMUNICAÇÕES, crédito especial no valor de cr$ 1.700,000,00 (hum milhão e
setecentos mil cruzeiros reais), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSO DO TESOURO
EM CR$ 1,00
3000
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SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES.
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3001
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Secretaria de Transportes,
Energia e Comunicações - Administração Direta
|
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3001.16870401.304
|
Atualização do Plano aeroviário
de Pernambuco.
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1.700,000
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3.2.2.1
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Transferência à União
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1.400.000
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4.3.2.1
|
Transferência à União
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300.000
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--------------
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Total
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1.700.000
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Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se
verifiquem insuficientes observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
são provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir
discriminada:
RECURSO DO TESOURO EM
CR$ 1,00
3000
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES.
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|
3001
|
Secretaria de Transportes,
Energia e Comunicações - Administração Direta
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3001.16875201.304
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Construção pavimentação e
restauração de aeroportos.
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1.700,000
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4.1.1.0
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Obras e instalações
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1.700.000
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Total
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1.700.000
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Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio do
Campo das Princesas, em 26 de agosto De 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
CAVALCANTI
Governador do Estado
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA