LEI Nº 10.945, DE
26 DE AGOSTO DE 1993.
Autoriza
Poder Executivo a contratar operação de crédito para os fins que especifica e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar, com a Financiadora de Estudos e
Projetos – FINEP, empréstimo, no valor de US$ 1.719,855 (um milhão e setecentos
e dezenove mil, oitocentos e cinqüenta e cinco dólares americanos), equivalentes,
em 28 de maio de 1993, a CR$ 70.796.000,00 (setenta milhões, setecentos e
noventa e seis mil cruzeiros reais) obedecidos os limites legais para
contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com
pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Art. 2º Os
recursos resultantes do empréstimo de que trata o artigo anterior
destinar-se-ão à implementação da terceira etapa do Projeto UNIBASE -
Unificação das Bases Cadastrais da Região Metropolitana do Recife, a ser
executada pelo Governo do Estado, por meio da Fundação de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - FIDEM.
Art. 3º Fica,
ainda, O Poder Executivo, autorizado a oferecer, como garantia do empréstimo de
que trata a presente lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará, no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
à amortização do principal e dos acessórios resultantes.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI