Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.945, DE 26 DE AGOSTO DE 1993.

 

Autoriza Poder Executivo a contratar operação de crédito para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, empréstimo, no valor de US$ 1.719,855 (um milhão e setecentos e dezenove mil, oitocentos e cinqüenta e cinco dólares americanos), equivalentes, em 28 de maio de 1993, a CR$ 70.796.000,00 (setenta milhões, setecentos e noventa e seis mil cruzeiros reais) obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

 

Art. 2º Os recursos resultantes do empréstimo de que trata o artigo anterior destinar-se-ão à implementação da terceira etapa do Projeto UNIBASE - Unificação das Bases Cadastrais da Região Metropolitana do Recife, a ser executada pelo Governo do Estado, por meio da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM.

 

Art. 3º Fica, ainda, O Poder Executivo, autorizado a oferecer, como garantia do empréstimo de que trata a presente lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará, no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes.

 

Art. 5º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.