Texto Atualizado



LEI Nº 10.947, DE 2 DE SETEMBRO DE 1993.

 

(Vide os arts. 28, 30 e 31 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994 - transformação de cargos.)

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Pertencentes ao Fórum da Capital, fixa vencimentos e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário, lotados no Fórum da Capital.

 

Art. 2º O plano de que trata o art. 1º, visa a estruturação de carreiras, organizando-as de modo a oferecer à sociedade serviço mais adequado e eficiente quanto à prestação jurisdicional.

 

Art. 3º Este plano engloba as funções de Fórum da Capital, que são as seguintes:

 

I - processamento de feitos;

 

II - apoio técnico e administrativo aos órgãos julgadores;

 

III - assessoramento técnico e administrativo às unidades integrantes das suas estruturas organizacionais;

 

IV - gestão administrativa, envolvendo ritos processuais, recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como os serviços em geral, inclusive os de administração de edifícios, informática, organização e métodos.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE PESSOAL

 

Art. 4º Esta Lei compreende tanto os cargos públicos efetivos quanto os comissionados, naquilo que lhes for aplicável.

 

Art. 5º As funções de confiança e os cargos comissionados intermediários serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

 

Art. 6º Para fins legais, considera-se:

 

I - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características de criação por Lei, denominação própria, número certo, e pagamento pelos cofres públicos;

 

II - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;

 

III - série de classes é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidades das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

IV - nível é o padrão no qual o servidor está posicionado;

 

V - referência é a posição do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira;

 

VI - grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho.

 

Art. 7º Os servidores do Fórum da Capital integram seis (06) grupos ocupacionais, sendo o último denominado de especial por estar em via de extinção:

 

GRUPO 01. OFICIAL DE JUSTIÇA

 

Nível: PJ-F-18

 

Nomenclatura do cargo: inalterada

 

Funções: as estabelecidas no art. 143, do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

Requisito básico: conclusão do curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.

 

Total de cargos: 163

 

GRUPO 02. APOIO TÉCNICO

 

Nível: PJ-F-18

 

Nomenclatura do cargo: Técnico Judiciário

 

Funções: Chefe de Secretaria, Distribuidor, Avaliador, Depositário Público, Assistente de Secretaria e Contador.

 

Requisito básico: conclusão do curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.

 

Correspondente aos atuais cargos de Escrevente, Partidor, Avaliador, Depositário Público, Distribuidor, Oficiais do Registro de Imóveis dos 3º e 4º Ofícios da Capital e Assistente de Secretaria.

 

Total de Cargos: 259.

 

GRUPO 03. SERVIÇOS JUDICIAIS

 

Nível: PJ-F-17

 

Nomenclatura do cargo: Auxiliar Judiciário

 

Funções: as dos cargos que nele foram transformados.

 

Requisito básico: curso de 2º grau completo.

 

Correspondente aos atuais cargos de Escrevente, Datilógrafo, Assistente de Serviços Judiciais, Adjunto de Contador, Registrador de Distribuição, Oficial de Comunicação e de Expediente e Auxiliar de Administrador do Fórum.

 

Total de Cargos: 275.

 

GRUPO 04. APOIO BÁSICO

 

Nível: PJ-F-16

 

Nomenclatura do cargo: Atendente

 

Funções: as do cargo que nele foram transformados.

 

Requisito básico: curso de 1º grau completo.

 

Correspondente aos atuais cargos de Assistente de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Comunicação e Expediente, Ascensorista e Porteiro de Auditório.

 

Total de Cargos: 87.

 

GRUPO 05. CIENTÍFICO MULTIDISCIPLINAR

 

Nível: PJ-F-18

 

Nomenclatura do cargo: Inalterados

 

Funções: inalterados

 

Requisitos básicos: formação superior em curso de Medicina, Serviço Social, Psicologia.

Corresponde aos cargos de Médico Legista, Traumatologista, Médico Legista Oftalmologista, Assistente Social, Psicólogo.

 

Total de Cargos: 09.

 

GRUPO 06. ESPECIAL

 

Nível: PJ-F-16

 

Nomenclatura dos cargos: inalterados

 

Funções: inalterados

 

Correspondente aos cargos de Artífice de Instalação Elétrica, Artífice de Instalação Hidráulica, Auxiliar de Artífice de Instalação Elétrica, Técnico de Som, Auxiliar Técnico de Som.

 

Total de Cargos: 05.

 

Art. 8º Os níveis apontados no art. 7º serão desdobrados em referências, da seguinte forma:

 

GRUPOS

NÍVEIS

CLASSES

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

01

18

ESPECIAL

09

 

 

A

08

 

 

B

07

 

 

 

 

02

18

ESPECIAL

09

 

 

A

08

 

 

B

07

 

 

 

 

03

17

ESPECIAL

06

 

 

A

05

 

 

B

04

 

 

 

 

04

16

ESPECIAL

03

 

 

A

02

 

 

B

01

 

 

 

 

05

18

ESPECIAL

09

 

 

A

08

 

 

B

07

 

 

 

 

06

16

ESPECIAL

03

 

 

A

02

 

 

B

01

 

Art. 9º Aos Oficiais de Justiça será conferida gratificação de transporte de 20% (vinte por cento), calculada sobre os vencimentos da classe "A" excluídas as vantagens de caráter pessoal.

 

Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações autorizadas por esta Lei, nenhuma outra será devida em razão do exercício do cargo de Oficial de Justiça.

 

Art. 10. Ficam criadas três Funções Gratificadas de Oficial de Justiça Supervisor, que implicarão na fiscalização da qualidade de trabalho dos Oficiais de Justiça.

 

§ 1º Os titulares desta Função terão direito a uma gratificação de supervisão correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre a própria remuneração e não farão jus àquela prevista no caput do artigo anterior.

 

§ 2º A restrição prevista no Parágrafo único do artigo anterior, também é aplicada aos Oficiais de Justiça Supervisores.

 

§ 3º As designações dos Oficiais de Justiça Supervisores serão feitas pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 11. Ficam criadas 74 (setenta e quatro) Funções Gratificadas de Chefe de Secretaria, que somente poderão ser concedidas aos integrantes do Quadro de Pessoal do Fórum da Capital, assegurado o disposto no § 2º do art. 26.

 

§ 1º Os titulares desta Função terão direito a uma gratificação de Chefe de Secretaria, de 40% (quarenta por cento), calculada sobre os vencimentos da Classe Especial, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

 

§ 2º Ressalvadas as gratificações autorizadas por esta Lei, nenhuma outra será devida em razão do exercício da Função de Chefe de Secretaria.

 

§ 3º O Chefe de Secretaria será indicado em lista Tríplice, pelo Juiz titular da Vara e designado pelo Corregedor Geral da Justiça, respeitado o disposto no § 2º do art. 26.

 

§ 4º Fica assegurado aos atuais Escreventes pertencentes ao grupo de Apoio Técnico concorrerem às funções gratificadas de que trata o caput do art. 11.

 

Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Distribuidor-Contador, Avaliador Judicial e Depositário Público, terão direito a uma gratificação de 40% (quarenta por cento), incidente sobre os seus vencimentos.

 

Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações autorizadas por esta Lei, nenhuma outra será devida em razão do exercício do cargo de Distribuidor-Contador.

 

Art. 13. A remuneração dos cargos previstos nesta Lei é constituída, afora o disposto nos artigos anteriores, pelas seguintes parcelas:

 

I - vencimento-base;

 

II - referência incidente sobre o vencimento-base;

 

III - gratificação de produtividade de até 120% (cento e vinte por cento) incidente sobre o vencimento-base.

 

IV - gratificação de incentivo de até 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento –base.

 

§ 1º Ressalvadas as gratificações autorizadas por esta Lei, nenhuma outra será devida em razão do exercício do cargo.

 

§ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos-base de cada Grupo Ocupacional seguem em Tabela Anexa.

 

Art. 14. A investidura nos cargos públicos mencionados nesta Lei dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvado o acesso, via promoção, e as nomeações para cargos em comissão.

 

§ 1º É assegurado aos atuais Escrivães e Oficiais de Justiça dos foros das Comarcas do interior promoção para os cargos criados neste Plano de Cargos e Carreiras, observadas as exigências legais.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos demais serventuários da Justiça das serventias oficializadas e integrantes de cargos de carreira.

 

§ 3º A Lei que oficializar os foros das Comarcas do interior estabelecerá condições para a progressão funcional dos servidores, entre as respectivas entrâncias.

 

Art. 15. O expediente dos servidores públicos do fórum da Capital, será de 8 horas às 12 horas e de 14 horas às 18 horas.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 16. O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante promoção de uma classe inferior para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

 

Art. 17. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a seguinte, mediante critérios de antiguidade ou de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único - A promoção por antiguidade ou mediante avaliação de desempenho ocorrerá, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras, a intervalos não superiores a dez (10) anos.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 18. A formação e o desenvolvimento profissional dos servidores do Fórum da Capital constituem condições essenciais para a consolidação deste Plano de Cargo e Salários.

 

Art. 19. Está criado o PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, a fim de atender a valorização dos recursos humanos e promover o aumento da eficiência organizacional e funcional, o que será disciplinado em Regulamento próprio.

 

Art. 20. O Regulamento que dispuser sobre o PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO fixará, dentre outros critérios e procedimentos:

 

I - os pré-requisitos para a participação nos cursos;

 

II - o modo de realização das inscrições;

 

III - a sistemática de avaliação do acompanhamento, do aproveitamento e da integração nas atividades de treinamento;

 

IV - a sistemática de avaliação, no ambiente de trabalho, da aplicação dos conhecimentos adquiridos;

 

V - o perfil e as normas para a seleção de instrutores e participantes;

 

VI - as responsabilidades da Administração, dos instrutores e dos participantes;

 

VII - a remuneração a ser concedida ao instrutor, dado os encargos do curso;

 

VIII - o afastamento para estudo, no País ou no exterior, e para participação em Congressos e outros eventos relacionados com as atribuições da carreira;

 

IX - o custeio das despesas com as diárias dos participantes, quando dos deslocamentos para treinamento em cursos.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça reservará, anualmente, recursos orçamentários para o atendimento do disposto neste Capítulo.

 

Art. 21. Os cursos do PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO serão administrados pelo órgão central do sistema de recursos humanos, ou por entidades externas, através de convênios e contratos; ou por profissionais de reconhecida competência.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 22. A avaliação funcional levará em conta o desempenho e a conduta do servidor no exercício dos cargos organizados em carreira, devendo-se considerar a sua constituição efetiva para a realização dos objetivos institucionais.

 

Parágrafo único - A avaliação do desempenho considerará, dentre outros, os seguintes fatores:

 

I - os dados cadastrais e curriculares do servidor;

 

II - a produtividade;

 

III - a iniciativa;

 

IV - a cooperação;

 

V - a qualidade do trabalho;

 

VI - a responsabilidade;

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Passam a se denominar:

 

I - Técnico Judiciário, os atuais cargos de Escrevente, de Distribuidor Contador, de Avaliador judicial, de Depositário Público, de Assistente de Secretaria e de Oficiais do Registro de Imóveis.

 

II - Auxiliar Judiciário, os atuais cargos de Escrevente-Datilógrafo, de Assistente de Serviços Judiciais, de Adjunto de Distribuidor e de Oficial de Comunicação e de Expediente;

 

III - Atendente, os atuais cargos de Assistente de Serviço Gerais, de Auxiliar de Serviço Gerais, de Auxiliar de Administração, de Auxiliar de Comunicação e de Expediente, de Ascensorista e o de Porteiro dos Auditórios.

 

Art. 24. A efeito de incidência imediata desta Lei, os titulares dos cargos que integram os Grupos previstos no art. 7º serão distribuídos de acordo com o efetivo tempo de serviço que tiverem prestado ao Poder Judiciário, observada a garantia constitucional da irredutibilidade de salários.

 

Parágrafo único. A distribuição se dará da seguinte forma:

 

I - classe Especial, os servidores que contarem, na data de publicação desta Lei, com mais de dez anos no efetivo exercício do cargo público no Poder Judiciário;

 

II - classe "A", os servidores que na data da publicação desta Lei, com cinco anos ou mais no efetivo exercício de cargo público no Poder Judiciário;

 

III - classe "B", os servidores que contarem, na data da publicação desta Lei, com menos de cinco anos no efetivo exercício do cargo público no Poder judiciário;

 

Art. 25. Os cargos pertencentes à Classe Especial de cada um dos Grupos Operacionais à medida em que excederem os 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de cargos que integram a carreira serão, ao passo em que forem vagando, automaticamente transformados em cargos pertencentes às Classes "A" e "B", alternadamente.

 

Parágrafo único. No momento em que Classe "A" atingir os 35% (trinta e cinco por cento) do quantitativo de cargos que integram a carreira, todos os demais cargos serão transformados em cargos de classe "B".

 

Art. 26. Ficam extintos os cargos de Escrivão, exercidos no Fórum da Capital.

 

§ 1º As funções correspondentes ao cargo ora extinto passarão a ser desenvolvidas a título de Função Gratificada.

 

§ 2º É Assegurado Preferencialmente aos atuais Escrivães, a possibilidade de serem indicados para a Função Gratificada de Chefe de Secretaria.

 

§ 3º Em caso de não indicação, é facultado aos atuais Escrivães o direito de integrar o grupo 02 - Apoio Técnico, ou ficar em disponibilidade remunerada.

 

Art. 27. Os Escrivães de Justiça dos Foros não oficializados das Comarcas de 1º e 2º Entrâncias, terão as suas contribuições previdenciários calculadas com base nos vencimentos do cargo, podendo optar em contribuir em até oitenta por cento (80%) dos vencimentos do técnico Judiciário.

 

Art. 28. São asseguradas aos inativos todas as vantagens financeiras decorrentes desta Lei, observados os critérios previstos no art. 24, computando-se, como de efetivo exercício, o período que vai até a data da correspondente aposentadoria.

 

Art. 29. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para Corregedoria Geral da Justiça tomar as medidas administrativas necessárias à execução da presente Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ANEXO I

 

GRUPOS

NÍVEIS

CLASSES

REFERÊNCIAS

SALÁRIO-BASE

SALÁRIO-REAL

 

 

 

 

 

 

01

18

ESPECIAL

09

4.072,12

49.679,89

 

 

A

08

4.072,12

45.607,77

 

 

B

07

4.072,12

41.535,65

 

 

 

 

 

 

02

18

ESPECIAL

09

4.072,12

49.679,89

 

 

A

08

4.072,12

45.607,77

 

 

B

07

4.072,12

41.535,65

 

 

 

 

 

 

03

17

ESPECIAL

06

3.868,71

35.592,14

 

 

A

05

3.868,71

31.723,43

 

 

B

04

3.868,71

27.854,72

 

 

 

 

 

 

04

16

ESPECIAL

03

3.185,56

19.750,50

 

 

A

02

3.185,56

16.564,94

 

 

B

01

3.185,56

13.379,37

 

 

 

 

 

 

05

18

ESPECIAL

09

4.072,12

49.679,89

 

 

A

08

4.072,12

45.607,77

 

 

B

07

4.072,12

41.535,65

 

 

 

 

 

 

06

16

ESPECIAL

03

3.185,71

19.750,50

 

 

A

02

3.185,71

16.564,94

 

 

B

01

3.185,71

13.379,37

 

 

EQUAÇÃO

 

sb =  salário base

sr = salário real

ref  = fator de referência

sr = sb + (ref x sb) + (100% x sb) + (120% x sb)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.