Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.949, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.

 

Altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

" Art. 5º Considera-se local da operação ou da prestação:

 

I - tratando-se de mercadoria:

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d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observadas, observado o disposto no § 7º do art. 45.

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Art. 11 ..................................................................................................................

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§ 24 . Quando o estabelecimento exercer, simultaneamente, atividades de comercio e de indústria, nos termos do § 7º do art. 45, o disposto no inciso XV, do caput, será aplicado em relação a cada atividade.

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Art. 45 ..................................................................................................................

 

§ 7º A Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica, poderá considerar um único estabelecimento quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de industria e comercio.

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Art. 48 ...................................................................................................................

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§ 2º Relativamente á inscrição quanto a natureza do estabelecimento, será observado o seguinte:

 

I - É vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimento de natureza diversa ainda quando situados no mesmo local e pertencentes do mesmo titular, mesmo que as atividades sejam integradas;

 

II - a critério da Secretaria da Fazenda por segmento atividade econômica e por solicitação do sujeito passivo, as diversas atividades por ele exercidas no mesmo local poderão ser consideradas para caracterizar um único estabelecimento, nos termos do § 7º do art. 45.”

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.