LEI Nº 10.950 DE 8
DE SETEMBRO DE 1993.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no
valor de CR$ 945.271.300,00 (novecentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e setenta
e um mil e trezentos cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
1500
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
1502
|
Secretaria da Fazenda
-Administração Supervisionada
|
|
1502.03070311.827
|
Projetos a cargo da Empresa de
Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
|
23.247.100
|
4.3.1.1
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
23.247.100
|
1502.03070312.827
|
Atividades a cargo da Empresa
de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
|
425.012.200
|
3.2.1.2
|
Subvenções Econômicas
|
425.012.200
|
1502.03070312.830
|
Transferências para despesas
com pessoal e obrigações sociais a cargo da FISEPE
|
486.882.100
|
3.2.1.2
|
Subvenções Econômicas
|
486.882.100
|
1502.15840312.827
|
Atividades a cargo da Empresa
de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
|
10.129.900
|
3.2.1.2
|
Subvenções Econômicas
|
10.129.900
|
|
|
-----------------
|
|
TOTAL
|
945.271.300
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade supervisionada
respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências
de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias
abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
4500
|
SECRETARIA DA FAZENDA ENTIDADE
SUPERVISIONADAS
|
|
4506
|
Empresa de Fomento da
Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
|
|
4506.03070212.501
|
Gestão administrativa do Órgão
|
146.415.900
|
3.1.1.1
|
Pessoal Civil
|
67.922.900
|
3.1.1.3
|
Obrigações Patronais
|
22.434.700
|
3.1.2.0
|
Material de Consumo
|
24.529.300
|
3.1.3.1
|
Remuneração de Serviços
Pessoais
|
4.954.300
|
3.1.3.2
|
Outros Serviços e Encargos
|
26.574.800
|
4506.03070243.606
|
Desenvolvimento e manutenção de
serviços de informática do Governo do Estadual
|
23.247.100
|
4.1.2.0
|
Equipamentos e Material
Permanente
|
23.247.100
|
4506.03070244.606
|
Coordenação e apoio às
atividades de Informática do setor público estadual
|
565.810.000
|
3.1.1.1
|
Pessoal Civil
|
154.619.700
|
3.1.1.3
|
Obrigações Patronais
|
52.983.100
|
3.1.3.2
|
Outros Serviços e Encargos
|
358.207.200
|
4506.03090434.607
|
Cessão de servidores para
órgãos do Governo Estado
|
188.921.700
|
3.1.1.1
|
Pessoal Civil
|
146.759.200
|
3.1.1.3
|
Obrigações Patronais
|
42.162.500
|
4506.03784712.511
|
Encargos com auxílio refeição
|
7.994.700
|
3.1.3.2
|
Outros Serviços e Encargos
|
7.994.700
|
4506.03784722.512
|
Encargos com vale transporte
|
2.752.000
|
3.1.3.2
|
Outros Serviços e Encargos
|
2.752.000
|
4506.15844922.529
|
Contribuição para o PASEP
|
10.129.000
|
3.2.8.0
|
Contribuições para Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP
|
10.129.900
|
|
|
--------------
|
|
TOTAL
|
945.271.300
|
Art. 3º Os recursos
necessários à abertura dos créditos suplementares que trata esta Lei serão os
provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária
a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art.
1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
1700
|
SECRETARIA DE HABITAÇÃO,
SANEAMENTO E OBRAS
|
|
1701
|
Secretaria de Habitação,
Saneamento e obras - Administração Direta
|
|
1701.13760353.034
|
Participação no capital social
da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
|
945.271.300
|
4.1.4.0
|
Constituição ou Aumento de
Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas
|
945.271.300
|
|
|
----------------
|
|
TOTAL
|
945.271.300
|
II -
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências Estaduais, a
seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art.
2º, desta Lei:
(RECEITAS DO
TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
922.024.200
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
922.024.200
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
922.024.200
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
922.024.200
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
922.024.200
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
23.247.100
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
23.247.100
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
23.247.100
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
23.247.100
|
2412.01.00
|
Auxílio para Despesas de
Capital
|
23.247.100
|
|
TOTAL
|
945.271.300
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
RICARDO COUCEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA