Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.951, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 510.416.960,00 (quinhentos e dez milhões, quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1800

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1802

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Supervisionada

 

1802.11620311.845

Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE - FDS

80.000.000

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

80.000.000

1802.11650312.841

Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR

186.767.700

3.2.1.2

Subvenções Econômicas

186.767.700

1802.11650312.852

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da EMPETUR

240.000.000

3.2.1.2

Subvenções Econômicas

240.000.000

1802.15840312.841

Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR

3.649.260

3.2.1.2  

Subvenções Econômicas

3.649.260

 

 

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TOTAL

510.416.960

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas respectivas, créditos suplementares correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

                                                                                  RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4800

SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4807

Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE - FDS

 

4807.11623463.649

Incentivo governamental às ações de desenvolvimento industrial de SUAPE

80.000.000

4.2.4.0 -

Aquisição de Títulos de Créditos

80.000.000

4808

Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

4808.11070212.501

Gestão administrativa do órgão

311.767.700

3.1.1.1  

Pessoal Civil

81.250.000

3.1.1.3

Obrigações Patronais

43.750.000

3.1.2.0

Material de Consumo

18.000.000

3.1.3.1

Remuneração de Serviços Pessoais

3.400.000

3.1.3.2

Outros Serviços e Encargos

79.955. 680

3.1.9.2

Despesas e Exercícios Anteriores

85.412.010

4808.11653634.650

Promoção de eventos turísticos

62.500.000

3.1.1.1

Pessoal Civil

40.625.000

3.1.1.3  

Obrigações Patronais

21.875.000

4808.11653634.651

Operacionalização da ação turística

45.000.000

3.1.1.1  

Pessoal Civil

29.250.000

3.1.1.3  

Obrigações Patronais

15.750.000

4808.11653644.652

Manutenção de empreendimentos turísticos

7.500.000

3.1.1.1

Pessoal Civil

5.000.000

3.1.1.3

Obrigações Patronais

2.500.000

4808.15844922.529

Contribuição para o PASEP

3.649.260

3.2.8.0

Contribuições para formação do Patrimônio do Servidor público - PASEP

2.420.052

3.2.9.2  

Despesas de Exercícios Anteriores

1.229.208

 

 

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TOTAL

510.416.960

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito suplementares, de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

                                                                                     RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1800

SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1802

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Supervisionada

 

1802.11620311.844

Projeto a cargo da SUAPE - Complexo Industrial-Portuário

510.416.960

4.3.1.1

Auxílio para Despesas de Capital

510.416.960

 

 

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TOTAL

510.416.960

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos e suplementares, de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

430.416.960

1700.00.00

Transferências Correntes

430.416.960

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

430.416.960

1712.00.00

Transferência do Estado

430.416.960

1712.01.00

Transferência Operacionais

430.416.960

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

80.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

80.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

80.000.000

2412.00.00

Transferência do Estado

80.000.000

2412.01.00

Transferência para Despesas de Capital

80.000.000

                  

                                                                                              TOTAL

510.416.960

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

CELSO STERENBERG

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.