Texto Anotado



LEI Nº 10.954, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.

 

(Revogada pelo art. 15 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Disciplina, no âmbito da Administração Pública estadual, a contratação de Pessoal temporário, e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contratação de pessoal por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, será disciplinada por esta lei.

 

Art. 2º A contratação de pessoal por prazo determinado dar-se-á, exclusivamente, para:

 

I - combate a surtos epidêmicos;

 

II - atendimento a situações de calamidade pública;

 

III - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

 

IV - substituição de professor ou admissão de professor visitante, inclusive estrangeiro;

 

V - execução de serviço nas áreas de pesquisa científica e tecnológica por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro;

 

VI - execução de serviços afetos a unidades de ensino ou de saúde recém instaladas;

 

VII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e de execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos;

 

VIII - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades de administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços ao público.

 

Art. 3º A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá para sua validade:

 

Art. 3º A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá para sua validade; (Redação alterada pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

I - de prévia e expressa autorização do chefe de qualquer dos poderes do Estado e dos órgãos especiais, à vista de exposição de motivos do titular do órgão ou entidade interessados, indicando a ocorrência do excepcional interesse público a ser atendido;

 

II - de publicação no Diário Oficial, de autorização para contratação, e seu fundamento legal.

 

III - da realização de convocação e seleção pública, ainda que simplificada mas segundo critérios objetivos. (Acrescido pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 4º O contrato de trabalho do pessoal temporário terá numeração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 12 meses, vedada a recontratação para qualquer outro órgão ou entidade de qualquer dos poderes do Estado, fora daquele prazo.

 

Art. 4º O Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 4º O contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável apenas 01 (uma) vez, por igual período. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004.)

 

Parágrafo único. A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto neste artigo, somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004.)

 

§ 1º A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto no caput deste artigo, somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004.)

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, exclusivamente, aos casos de professores temporários da Secretaria de Educação e Cultura, contratados para o exercício de 2000, cuja não recontratação possa comprometer o ano letivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004.)

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, exclusivamente, aos casos de professores temporários da Secretaria de Educação e Cultura, contratados para o exercício de 2001, cuja não contratação possa comprometer o ano letivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005.)

 

§ 3º O prazo máximo de vigência dos contratos de que trata o parágrafo anterior será de 11 (onze) meses, vedada a prorrogação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004.)

 

Art. 5º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da efetivação da medida.

 

Parágrafo único. Declarada a ilegalidade do ato de Admissão, pelo tribunal de Contas, ouvida a autoridade responsável, este será tornado sem efeito, em 10 (dez) dias, a partir de sua comunicação.

 

Art. 6º É vedado o desvio de função do pessoal temporário, sob pena de resolução do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der causa.

 

Art. 7º O pessoal contratado por prazo determinado perceberá remuneração idêntica às fixadas para os cargos permanentes dos quadros de pessoal do órgão ou entidade contratante, salvo se inexistir correlação de atribuições, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

Art. 7º O pessoal contratado por prazo determinado não poderá perceber remuneração superior às fixadas para os cargos ou empregos permanentes dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades contratantes, salvo se inexistir correlação de atribuições, situação em que serão observados os vencimentos e salários médios praticados em outros Estados da Federação. (Redação alterada pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 8º Cessadas as razões que implicaram na contratação, esta será rescindida antes do seu término, critério da administração.

 

Art. 9º O regime jurídico do pessoal temporário será:

 

Art. 9º O regime jurídico do pessoal temporário será de direito administrativo, aplicando-se, no que couber, as normas relativas ao regime disciplinar e pensão especial por acidente em serviço, aplicáveis aos servidores públicos estaduais. (Redação alterada pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

I - o da legislação do trabalho, em sua vinculação com as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta estadual;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

II - do direito administrativo, em sua vinculação com órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Parágrafo único. - Ao servidor contratado na forma do inciso II deste artigo, aplicam-se os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, relativos a remuneração, férias, aposentadoria por invalidez e, no que couber, ao regime disciplinar.

 

Parágrafo único. (Suprimido pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

§ 1º O vinculo de trabalho temporário e por tempo determinado não gera direito a férias, 13º salário ou outras vantagens de caráter indenizatório. (Acrescido pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

§ 2º O contratado por tempo determinado descontará a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP e terá direito a contagem de tempo de serviço público e fruição dos serviços de assistência médica durante a vigência do contrato. (Acrescido pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

§ 2º O contrato por prazo determinado descontará a contribuição previdenciária para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ DELGADO

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.