Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.954, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.

 

(Revogada pelo art. 15 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Disciplina, no âmbito da Administração Pública estadual, a contratação de Pessoal temporário, e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contratação de pessoal por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, será disciplinada por esta lei.

 

Art. 2º A contratação de pessoal por prazo determinado dar-se-á, exclusivamente, para:

 

I - combate a surtos epidêmicos;

 

II - atendimento a situações de calamidade pública;

 

III - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

 

IV - substituição de professor ou admissão de professor visitante, inclusive estrangeiro;

 

V - execução de serviço nas áreas de pesquisa científica e tecnológica por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro;

 

VI - execução de serviços afetos a unidades de ensino ou de saúde recém instaladas;

 

VII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e  de execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos;

 

VIII - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades de administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços ao público.

 

Art. 3º A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá para sua validade:

 

I - de prévia e expressa autorização do chefe de qualquer dos poderes do Estado e dos órgãos especiais, à vista de exposição de motivos do titular do órgão ou entidade interessados, indicando a ocorrência do excepcional interesse público a ser atendido;

 

II - de publicação no Diário Oficial, de autorização para contratação, e seu fundamento legal.

 

Art. 4º O contrato de trabalho do pessoal temporário terá numeração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 12 meses, vedada a recontratação para qualquer outro órgão ou entidade de qualquer dos poderes do Estado, fora daquele prazo.

 

Art. 5º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da efetivação da medida.

 

Parágrafo único. Declarada a ilegalidade do ato de Admissão, pelo tribunal de Contas, ouvida a autoridade responsável, este será tornado sem efeito, em 10 (dez) dias, a partir de sua comunicação.

 

Art. 6º É vedado o desvio de função do pessoal temporário, sob pena de resolução do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der causa.

 

Art. 7º O pessoal contratado por prazo determinado perceberá remuneração idêntica às fixadas para os cargos permanentes dos quadros de pessoal do órgão ou entidade contratante, salvo se inexistir correlação de atribuições, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

Art. 8º Cessadas as razões que implicaram na contratação, esta será rescindida antes do seu término, a critério da administração.

 

Art. 9º O regime jurídico do pessoal temporário será:

 

I - o da legislação do trabalho, em sua vinculação com as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta estadual;

 

II - do direito administrativo, em sua vinculação com órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

 

Parágrafo único. Ao servidor contratado na forma do inciso II deste artigo, aplicam-se os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, relativos a remuneração, férias, aposentadoria por invalidez e, no que couber, ao regime disciplinar.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ DELGADO

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.