Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.961 DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao presente exercício, em favor da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, crédito suplementar no valor de CR$ 60.000,000,00 (sessenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária, abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Supervisionada

 

1402.08480311.817

Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

60.000.000

4.3.1.1

Auxílios para despesas de Capital

60.000.000

 

 

----------------

 

TOTAL

60.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, créditos suplementar correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - SUPERVISIONADA

 

4405

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

4405.08482463.590

Restauração e Conservação do Patrimônio Cultural e Ambiental.

60.000.000

4.1.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

60.000.000

 

 

------------

 

TOTAL

60.000.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura de créditos suplementares de que trata esta lei serão provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1401

Secretaria de educação, Cultura e Esportes - Administração Direta

 

1401.08421883.162

Plano integrado Estado/Município - Projeto Nordeste II

60.000.000

3.1.2.0

Material de Consumo

60.000.000

 

 

----------------

 

TOTAL

60.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar

de que trata o artigo 2º da presente Lei.

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

60.000.000

2400. 00.00

Transferências de Capital

60.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

60.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

60.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

60.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de outubro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.