LEI Nº 10
LEI Nº 10.963 DE
21 DE OUTUBRO DE 1993.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 11.068,00 (onze mil e
sessenta e oito cruzeiros reais) a MARIA DO SOCORRO FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ e
RAQUEL DI FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ, respectivamente viúva e filha menor de PAULO
GALHARDO BANDEIRA DA CRUZ, a contar de 1º de agosto de 1993.
Parágrafo
único. A referida pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo
público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
|
Pensionistas
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas , em 21 de outubro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA