Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.965 DE 21 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 94.631,08 (noventa e quatro mil seiscentos e trinta e um cruzeiros reais e oito centavos) a MARIA BRASIL HANSEN DE BARROS, GUSTAVO HENRIQUE BRASIL DE BARROS, FABIANA MARIA DE BAIRROS, POLYANNA CRISTINA BRASIL DE BARROS, NAARA CADY NUNES DE BARROS, representada por sua genitora, MARIA IVANEIDE NUNES FERREIRA DMITRI RAMOS DE BARROS E JOSÉ MARIO HANSEN DE BARROS JUNIOR, representados por sua genitora MARIA DE LUORDES RAMOS, respectivamente viúva e filhos menores do ex-delegado QAP-02, JOSÉ MÁRIO HANSEN DE BARROS, a contar de 1º de julho de 1993.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990;

 

§ 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

Encargos Gerais do Estado

2901

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 21 de outubro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.