LEI Nº 10.965 DE
21 DE OUTUBRO DE 1993.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 94.631,08 (noventa e quatro
mil seiscentos e trinta e um cruzeiros reais e oito centavos) a MARIA BRASIL
HANSEN DE BARROS, GUSTAVO HENRIQUE BRASIL DE BARROS, FABIANA MARIA DE BAIRROS,
POLYANNA CRISTINA BRASIL DE BARROS, NAARA CADY NUNES DE BARROS, representada
por sua genitora, MARIA IVANEIDE NUNES FERREIRA DMITRI RAMOS DE BARROS E JOSÉ
MARIO HANSEN DE BARROS JUNIOR, representados por sua genitora MARIA DE LUORDES
RAMOS, respectivamente viúva e filhos menores do ex-delegado QAP-02, JOSÉ MÁRIO
HANSEN DE BARROS, a contar de 1º de julho de 1993.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990;
§ 2º A pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas , em 21 de outubro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
LEVY LEITE