LEI Nº 10
LEI Nº 10.969 DE 8
DE NOVEMBRO DE 1993.
Autoriza o
Estado de Pernambuco, através do Fundo de terras do Estado de Pernambuco -
FUNTEPE, alínea, exclusivamente mediante dação em pagamento parte de imóveis
rurais, adquiridos pelo Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, através do Fundo Terras do Estado de Pernambuco -
FUNTEPE, poderá alienar a quem encontrado como arrendatário, parte de imóvel
rural que adquirir.
Parágrafo
único. A alienação de que trata o caput deste artigo dar-se-á
exclusivamente mediante dação em pagamento do valor de benfeitorias
indenizáveis ao próprio arrendatário, existentes no imóvel adquirido pelo
Estado.
Art. 2º Tanto
as benfeitorias quanto o imóvel a ser dado em pagamento serão objeto de
avaliação prévia administrativa ou judicial.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTE
Governador do Estado
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
LEVY LEITE