Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.970 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e gratificações dos servidores públicos civis a militares do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis, padrões, faixas, referências e símbolos de vencimento e salário dos servidores Públicos civis da administração direta, autarquia e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos, em 1º de novembro e 1º de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993:

 

I - 45% e 30%, em relação aos cargos efetivos cuja a remuneração em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, tenha sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00, mês de outubro de 1993;

 

II - 35 % e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, tenha sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.

 

Art. 2º Os valores dos soldos dos servidores públicos militares do Poder Executivo serão reajustados, em 01 de novembro e 01 de dezembro de 1993, pela aplicação dos índices de 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores vigentes em outubro de 1993.

 

Art. 3º O art. 27 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, alterado pelas Leis nºs 10.455, de 9 de julho de 1990 e 10.911, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar, a partir de 01 novembro de 1993, com a seguinte redação:

 

"Art. 27.......................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

II - pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes aos:

 

a) .......................................................................................................................

 

b) subcomandante da Corporação, no valor correspondente à representação do cargo comissionado de símbolo CC.1;

 

c) ......................................................................................................................

 

1) ......................................................................................................................

 

2) ......................................................................................................................

 

3) ......................................................................................................................

 

4) ......................................................................................................................

 

5) ......................................................................................................................

 

6) 2º Tenente PM: 22% (vinte e dois por cento), a partir de1º de novembro e 23% (vinte e três por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993;

 

7) Aspirante PM: 22 (vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro e 23% (vinte e três por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993);

 

8) Subtenentes e Sargentos: 12% (doze por cento), a partir de 1º de novembro e 13% (treze por cento) a partir de1º de dezembro de 1993;

 

9) Cabo: 6% (seis por cento), a partir de 1º de novembro e 7% (sete por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993;

 

10) Soldados de 1ª e 2ª classe: 6% (seis por cento) a partir de 01 de novembro e 7% (sete por cento) a partir de 01 de dezembro de 1993;

 

11) Soldado de 3ª classe: 4% (quatro por cento) a partir de 1º de novembro e 5% (cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993;

............................................................................................................................

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento, com exceção daquelas constantes do inciso I, deste artigo”.

 

Art. 4º Os valores de vencimento dos cargos comissionados e das gratificações de função âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do poder Executivo, são os constantes dos anexos desta Lei.

 

§ 1º Aos ocupantes de cargos em comissão é vedada a concessão de quaisquer gratificações ou vantagens, salvo a gratificação de representação pelo exercício do cargo, no percentual de 100% sobre o respectivo vencimento, diárias, 13º salário, abono de férias e pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

§ 2º Os valores percebidos em desacordo com o disposto neste artigo serão considerados como excesso, irreajustável, a ser compensado em futuras correções de vencimento.

 

Art. 5º A gratificação de que trata o art. 3º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, fica fixada, a partir de1º de outubro de 1993, nos seguintes percentuais:

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 11.133, de 31 de outubro de 1994.)

(Vide o art. 4º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002.)

 

I - 50% aos professores em exercício de pré-escolar a 4º série;

 

II - 45% aos professores em exercício de 5º série ao 2º.

 

Art. 6º Os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.782, de 30 de julho de 1992 passam a vigorar a partir de 1º de outubro de 1993, com as seguintes:

 

"Art. 4º A Gratificação de Representação atribuída ao Diretor ou Responsável por unidades escolares será calculada sobre o vencimento do cargo correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, nos percentuais que variarão de 15% a 90% de acordo com o tipo em que a Unidade Escolar estiver classificada.

.............................................................................................................................."

 

"Art 6º A Gratificação de Representação atribuída ao Diretor dos Centros e Escolas referidos nesta Lei, será calculada sobre o vencimento do cargo, correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, nos percentuais de 50%, 70% e 80%, de acordo com a classificação estabelecida em Portaria do Secretário de Educação, Cultural e Esportes”.

 

Art. 7º As gratificações de que tratam os arts. 18 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989 alterado pelo art. 16 da Lei 10.782, de 30 de junho de 1992, e o art. 3º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, ficam fixadas a partir de 1º de outubro de 1993, em 40% e 30% do vencimento do respectivo cargo, correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é extensiva ao Professor ou Especialista em Educação que integre a Divisão de Programação dos Departamentos Regionais de Educação.

 

Art. 8º Os valores de vencimento dos cargos do magistério de faixas FS-1 a FS-IV e FS-VI a FS-IX serão calculados, a partir de 1º de outubro de 1993, com uma diferença intercalar de 10%.

 

Art. 9º Os cargos de Especialista em Educação, FS-I, ficam classificadas na Faixa Salarial FS-III.

 

Art. 10. Ao Professor, quando afastado da regência de classe, por motivo de doença, contraída no exercício da função devidamente comprovada pela Junta Médica do Estado, ficam garantidos todos os direitos e vantagens inerentes á função anteriormente exercida.

 

§ 1º Quando o afastamento da regência de classe ocorrer em caráter temporário nos termos do caput deste artigo deverá o professor ser submetido, anualmente, á Junta Médica Estadual.

 

§ 2º A designação do professor readaptado para o exercício de função gratificada acarretará a suspensão das gratificações inerente à função docente, durante o exercício da mesma.

 

Art. 11 - O Poder Executivo promoverá, a partir de janeiro de 1994, por lei, a extensão e uniformização das gratificações de localização a serem pagas aos servidores públicos civis das autarquias e fundações e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

Art. 12. As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, e aquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOISIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ DELGADO

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

NOVEMBRO/93

 

SÍMBOLO

VALOR TOTAL

 

CG-1

144.265,16

CG -2

112.206,25

CG-3

80.147,28

CG-4

52.897,28

CG-5

27.546,86

CG-6

17.216,80

CG-7

13.773,40

CC-1

128.235,73

CC-2

100.985,61

CC-3

64.128,15

CC-4

43.290,41

CC-5

22.381,85

CC-6

13.773,40

CC-7

8.608,37

FDS-1

47.918,28

FDS-2

31.876,06

FDI-1

28.750,94

FDI-2

25.521,00

FDI-3

15.938,00

FSA-1

22.396,55

FSA-2

19.271,47

FSA-3

16.146,35

FSA-4

12.812,41

FSA-5

9.791,96

FSA-6

6.458,51

 

 

 

ANEXO

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DEZEMBRO/93

 

SÍMBOLO

VALOR TOTAL

 

CG-1

176.324,08

CG-2

137.140,97

CG-3

97.957,78

CG-4

64.652,12

CG-5

33.246,22

CG-6

20.776,10

CG-7

16.623,08

CC-1

156.732,55

CC-2

123.426,86

CC-3

78.379,30

CC-4

52.910,50

CC-5

27.012,58

CC-6

16.623,07

CC-7

10.389,41

FDS-1

57.832,40

FDS-2

38.471,01

FDI-1

34.699,41

FDI-2

30.802,01

FDI-3

19.235,52

FSA-1

27.030,32

FSA-2

23.258,66

FSA-3

19.486,97

FSA-4

15.463,86

FSA-5

11.817,90

FSA-6

7.794,77

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.