LEI Nº 10.971, DE
16 DE NOVEMBRO DE 1993.
Introduz
alterações no Fundo Cresce Pernambuco, instituído pela Lei
nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os
recursos do Fundo terão seguintes finalidades:
I -
Financiamento, observado o seguinte:
...............................................................................................................................
f) garantias:
a critério do órgão gestor, observados os requisitos previstos nas normas
relativas à concessão de empréstimo bancário.
................................................................................................................................
Art. 5º
respeitando o disposto no § 1º, nos projetos de ampliação de bem com similar no
Estado de Pernambuco, a base para o cálculo dos percentuais do incentivo ficará
limitada a, no máximo, 100% (cem por cento) da execução do referido projeto,
observada a redução dos percentuais prevista na alínea "b" do § 2º,
do art. 4º.
§ 6º Fica
assegurada, ao estabelecimento que venha a fabricar bem similar ao incentivado,
nos percentuais máximos referidos na alínea "a", do § 2º, do art. 4º,
a fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à primeira e respeitada
a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.
.............................................................................................................................
Art. 4º.................................................................................................................
III - Empresa
que revitalize atividade produtiva, resultante da utilização de capacidade
instalada já existente no termo inicial de vigência desta Lei, desde que, no
período compreendido entre 26 de novembro de 1990 e 30 de junho de 1993, tenha
estado por, pelo menos, 12 (doze) meses ininterruptos, paralisada ou
desativada, nesta última hipótese, nos termos fixados em Decreto do Poder
Executivo;
IV - Empresa
que, a partir da data do encaminhamento de requerimento à AD/DIPER, apresente,
com dados retrospectivos para os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores, declínio de , pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de
utilização de sua capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas
em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Na
hipótese dos incisos I, III e IV, o incentivo fica condicionado à produção de
bem sem similar.
................................................................................................................................
§ 7º Para fins
de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se bem sem similar, aquele que, quando
comprado com outro bem produzido por outra empresa, no Estado de Pernambuco:
I - Apresente
composição química diferente que acarrete modificações nas características
físicas e nos aspectos técnicos de sua utilização final;
II - Ou,
embora apresente a mesma composição química, possua características físicas que
modifiquem os aspectos de sua utilização final.
§ 8º Para
efeito de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se, igualmente, bem sem
similar, aquele a ser produzido por estabelecimento de uma mesma empresa que
fabrique idêntico produto, observadas as condições no § 7º.
§ 9º Os
benefícios referidos nesta Lei poderão, nos termos de Decreto do Poder
Executivo, também, ser concedidos à empresa nova que venha a ser instalar no
Estado de Pernambuco, responsável pela produção de bem já fabricado por outras
empresas, com extensão do incentivo a essas, observado o seguinte:
I - O
benefício somente será concedido na hipótese de o produto ser fabricado por, no
máximo, 05 (cinco) empresas existentes em Pernambuco, excluída a nova;
II - o
quantitativo referido no inciso anterior será de 10 (dez) empresas, excluída a
nova, na hipótese de esta última se instalar na região do semi-árido;
III - o
percentual do incentivo terá como limite máximo àqueles referidos na alínea
"d", do inciso I, do art. 3º, e será definido, nos termos de Decreto
do Poder Executivo, em função da capacidade instalada da empresa nova relativamente
ao somatório da capacidade instalada do conjunto das empresas existentes,
incluída a nova;
IV - o
percentual a que se refere o inciso anterior será objeto de revisão anual por,
no mínimo, 03 (três) vezes, a critério da Secretaria da Fazenda;
V - o termo
inicial de vigência do incentivo, a ser fixado em Decreto, fica condicionado ao
atingimento, pela empresa nova, de pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de
produção relativamente à capacidade instalada projetada;
VI - poderá
habilitar-se ao incentivo de que trata este parágrafo, empresa já beneficiária
do FUNCRESCE desde que preencha as condições exigidas, vedada a comutatividade
de estímulos;
VII - haverá
perda do incentivo para todas as beneficiárias, na hipótese de paralisação ou
desativação de atividade, por parte da empresa nova que tenha viabilizado a
respectiva concessão;
VIII - na
hipótese de uma outra empresa nova se instalar para produzir bem similar ao
incentivado nos termos deste parágrafo, ficará a ela assegurada a extensão do benefício
na forma do § 6º, do art. 3º.
§ 10 A constentação de similaridade somente poderá ocorrer até o termo final do prazo previsto no
respectivo edital expedido pelo ITEP.
§ 11
Ultrapassados o prazo de que trata o parágrafo anterior sem ter havido contestação,
não serão estendidos os benefícios referidos nesta Lei àquela que porventura já
produza bem incentivado.
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Art. 7º...................................................................................................................
Parágrafo
único - Para os efeitos de inciso I, não serão considerados débitos:
I - aqueles
objetos de parcelamento na fase administrativa ou judicial, com pagamento em
dia;
II - aqueles
garantidos por fiança bancária ou depósito judicial, na fase administrativa ou
judicial, conforme o caso.
..............................................................................................................................
Art. 8º
perderá direito ao estímulo, a empresa que:
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IV - não
apresentar o correspondente projeto, no prazo máximo de 06 (seis) meses,
contados da data da expedição, pelo ITEP, do laudo de similaridade ou não do
produto, conforme o caso;
V - não
iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 01 (um) ano, contados da
data da publicação do Decreto concessivo do estimulo;
VI - emitir
documento fiscal inidôneo ou praticar qualquer crime contra a ordem econômica.
.............................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente à vigência desta.
Art. 3º O §
5º, do art. 3º, da Lei nº 10.649, de 25 de novembro de
1991, com redação da presente Lei, terá os efeitos jurídicos retroativos a
1º de maio de 1993.
Art. 4º
Renovação as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS