Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.972, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de CR$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotação orçamentária abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1500

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1502

Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

1502.11620311.020

Projeto a cargo do Fundo Especial de financiamento de Projetos de micro-empresa FEMICRO

 

50.000,000

4.3.1.3

Contribuições ao Fundo

50.000,000

 

 

---------------

 

TOTAL

50.000,000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir á Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente á aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4500                                    

SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADE SUPERVISIONADAS

 

4508

Fundo Especial de Financiamento de projetos de microempresa - FEMICRO

 

4500.11623463.609

Apoio ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte sediada em Pernambuco

 

50.000,000

4.2.7.0

Concessão de empréstimos

50.000,000

 

 

--------------

 

TOTAL

50.000,000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

Excesso de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, previsto para o presente exercício, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei, classificado da seguinte forma:

 

(RECEITA DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

50.000,000

1100.00.00

Receitas Tributária

50.000,000

1110.00.00

Impostos

50.000,000

1113.00.00

Impostos sobre a Produção e a Circulação

50.000,000

1113.02.00

Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

50.000,000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

50.000,000

2400.00.00

Transferência de Capital

50.000,000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

50.000,000

2412.00.00

Transferências do Estado

50.000,000

2412.01.00

Auxílios para despesas de Capital

50.000,000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.