LEI Nº 10.972, DE
16 DE NOVEMBRO DE 1993.
Autoriza a
abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no
valor de CR$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao
reforço das dotação orçamentária abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO
EM CR$ 1,00
1500
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
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1502
|
Secretaria da Fazenda -
Administração Supervisionada
|
|
1502.11620311.020
|
Projeto a cargo do Fundo
Especial de financiamento de Projetos de micro-empresa FEMICRO
|
50.000,000
|
4.3.1.3
|
Contribuições ao Fundo
|
50.000,000
|
|
|
---------------
|
|
TOTAL
|
50.000,000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir á Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar correspondente á aplicação das transferências
de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 50.000,000,00 (cinquenta
milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO
EM CR$ 1,00
4500
|
SECRETARIA DA FAZENDA -
ENTIDADE SUPERVISIONADAS
|
|
4508
|
Fundo Especial de Financiamento
de projetos de microempresa - FEMICRO
|
|
4500.11623463.609
|
Apoio ao desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte sediada em Pernambuco
|
50.000,000
|
4.2.7.0
|
Concessão de empréstimos
|
50.000,000
|
|
|
--------------
|
|
TOTAL
|
50.000,000
|
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta
Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
Excesso de arrecadação do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS,
previsto para o presente exercício, para cobertura do crédito suplementar de
que trata o art. 1º, desta Lei, classificado da seguinte forma:
(RECEITA DO
TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
50.000,000
|
1100.00.00
|
Receitas Tributária
|
50.000,000
|
1110.00.00
|
Impostos
|
50.000,000
|
1113.00.00
|
Impostos sobre a Produção e a
Circulação
|
50.000,000
|
1113.02.00
|
Imposto sobre operações
relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
|
50.000,000
|
II -
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências estaduais, a
seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o art.
2º, da presente Lei:
(RECEITA DO
TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$ 1,00
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
50.000,000
|
2400.00.00
|
Transferência de Capital
|
50.000,000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
50.000,000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
50.000,000
|
2412.01.00
|
Auxílios para despesas de
Capital
|
50.000,000
|
Art. 4º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA