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LEI Nº 10

LEI Nº 10.973 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituto o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados as entidades juridicamente organizadas para defesa dos interesses da criança e do adolescente:

 

I - promover a captação, mobilização e aplicação de recursos financeiros destinados ao financiamento da política para criança e adolescente; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - criar programas de capacitação técnico-profissional visando o atendimento o Estudo, a pesquisa, a promoção, o apoio sócio-familiar, a defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - assessorar técnica e operacionalmente o funcionamento do Conselho Estadual de defesa dos direitos da Criança e Adolescente.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo conselho estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º Na qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros;

 

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de acordo com a proposta orçamentária anual;

 

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

III - acompanhar, avaliar, e deliberar sobre realização das ações previstas no plano de aplicação, consoante a política de atendimento á criança e ao adolescente;

 

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo de planejamento e de orçamento do Estado; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo;

 

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação, o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

V - firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo

Fundo:

 

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

VI - encaminhar ao Gabinete do Governador os demonstrativos financeiros de receitas e despesas do Fundo;

 

VI - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

VII - assinar cheques através de seu Presidente juntamente com Secretário Executivo;

 

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e do balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

VIII - designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes as atividades operacionais do Fundo;

 

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

IX - aprovar o regulamento técnico do Fundo.

 

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

XI - fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

XII - encaminhar aos órgãos de controle interno e externo os demonstrativos financeiros de receitas e despesas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

XIII - Ordenar as despesas e/ou empenho através do Diretor Executivo e de outro Servidor Público do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA/PE); (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

XIV - designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

XV - aprovar o regulamento técnico do Fundo. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. Os repasses de recursos financeiros, quando destinados a financiar ações continuadas de programas de proteção, na modalidade de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, acolhimento institucional, acolhimento familiar; programa de execução de medida socioeducativa em meio aberto, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida e, ainda, programa de atendimento inicial dar-se-ão por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para os respectivos fundos municipais. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Art. 4º São receitas do Fundo:

 

I - as transferências da União, através do Fundo Nacional;

 

II - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no discurso de cada exercício, e aquelas destinadas ao cumprimento do parágrafo único do art. 227, da Constituição do Estado;

 

III - doações auxílios, contribuições, subvenções transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;

 

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de Renda, conforme o disposto no art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto Federal nº 794/93, de 5 de abril de 1993;

 

V - produto das aplicações de capitais, das vendas materiais, publicações e eventos realizados;

 

VI - valores provenientes das multas decorrentes das condenações em ações cíveis ou de penalidades administrativas em Lei;

 

VII - receitas advindas de convênios e contratos.

 

§ 1º Serão transferidos para o exercício seguintes os soldos financeiros do Fundo constantes do balanço anual atinentes ao exercício findo.

 

§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho.

 

Art. 5º O orçamento do Fundo evidenciará a Política de Atendimento a Criança e ao adolescente e o Programas Governamentais e/ou não-governamentais, observados os planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º o orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual.

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Observará na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

Art. 6º A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação específica.

 

Art. 7º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços.

 

§ 1º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo.

 

Art. 8º A Escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

Art. 9º Sancionada a Lei de orçamento anual, e Conselho aprovará o plano de ação para o atendimento a criança e ao adolescente.

 

Parágrafo único. os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 10. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11. As despesas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente consistirão.

 

I - de recursos destinados as entidades da administração direta ou indireta do Estado que desenvolvidos programas de caráter redistributivos, integrativos reintegrativos, de vigilância, proteção e defesa dos direitos da Criança e Adolescente;

 

I - na transferência de recursos destinados às entidades da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios que desenvolvam políticas e programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - de acompanhamento sócio-educativo:

 

II - na transferência de recursos para ações de programas de proteção, na modalidade de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, acolhimento institucional e acolhimento familiar; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

III - de recursos às entidades não governamentais que desenvolvam programas similares;

 

III - na transferência de recursos para ações socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, atendimento inicial, semiliberdade e internação; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

IV - na transferência de recursos às entidades não governamentais que desenvolvam programas similares. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

IV - na transferência de recursos às entidades não governamentais que desenvolvam programas similares; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.104, de 28 de dezembro de 2022.)

 

V - na transferência de recursos destinados às entidades da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, e às entidades não governamentais, que desenvolvam políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.104, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único - as entidades da administração direta e indireta do estado, inclusive as não governamentais que desenvolvam qualquer dos programas de que trata este artigo serão repassados recursos através de convênios de financiamento a fundo perdido.

 

Parágrafo único. Às entidades de atendimento governamentais e não governamentais, nos termos dos arts. 90 e 91 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1999, serão repassados recursos financeiros através de convênio de cooperação financeira, à exceção das que executam ações continuadas de programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento inicial, que se dará através de transferência regular e automática fundo a fundo. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Art. 12. As despesas do Fundo dependerão de prévio apreciação do Conselho para a sua execução.

 

Art. 13. A execução orçamentária das receitas a processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 13 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na lei instituidora do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e na Lei de criação do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo a Fundo. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. A receita do Fundo proveniente do orçamento estadual será liberada no prazo de 90 dias.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Art. 14. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo indeterminado.

 

Art. 15. Para fazer face a implantação e operação do Fundo de que trata a presente lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo Autorizado a abrir crédito especial ao orçamento fiscal do estado, na importância de cr$ 10.624.336,00 (dez milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros reais), à conta de recursos provenientes de convênios e outras doações que a ele venham a ser destinadas, bem como de anulação de dotações no ato de aberturas especificadas.

 

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.