LEI Nº 10.973 DE
17 DE NOVEMBRO DE 1993.
Institui o
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituto o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com os seguintes objetivos:
I -
promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros
destinados as entidades juridicamente organizadas para defesa dos interesses da
criança e do adolescente:
I - promover a captação, mobilização e aplicação de
recursos financeiros destinados ao financiamento da política para criança e
adolescente; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
II - criar
programas de capacitação técnico-profissional visando o atendimento o Estudo, a
pesquisa, a promoção, o apoio sócio-familiar, a defesa e garantia dos direitos
da criança e do adolescente;
III - assessorar
técnica e operacionalmente o funcionamento do Conselho Estadual de defesa dos
direitos da Criança e Adolescente.
Art. 2º O
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido
pelo conselho estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Na
qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I -
estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros;
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu
âmbito de ação; (Redação alterada pelo art. 12
da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
II -
executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de acordo com a
proposta orçamentária anual;
II - promover a realização periódica de diagnósticos
relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
(Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
III -
acompanhar, avaliar, e deliberar sobre realização das ações previstas no plano
de aplicação, consoante a política de atendimento á criança e ao adolescente;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais,
contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as
respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo de planejamento e de orçamento do Estado; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
IV -
fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos
do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade
com o plano de ação, o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
V - firmar
convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo:
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios
para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade; (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de
dezembro de 2012.)
VI -
encaminhar ao Gabinete do Governador os demonstrativos financeiros de receitas
e despesas do Fundo;
VI - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos
editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
VII -
assinar cheques através de seu Presidente juntamente com Secretário Executivo;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de
balancetes trimestrais, relatório financeiro e do balanço anual do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo
a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em
legislação específica; (Redação alterada pelo
art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
VIII -
designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a prática de atos
concernentes as atividades operacionais do Fundo;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e
ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos
pelo próprio Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas
pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
IX -
aprovar o regulamento técnico do Fundo.
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da
captação de recursos para o Fundo; (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de
dezembro de 2012.)
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração
e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº
14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
XI - fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº
14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
XII - encaminhar aos órgãos de controle interno e externo
os demonstrativos financeiros de receitas e despesas do Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente; (Acrescido
pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
XIII - Ordenar as despesas e/ou empenho através do Diretor
Executivo e de outro Servidor Público do Conselho Estadual de Defesa da Criança
e do Adolescente (CEDCA/PE); (Acrescido pelo
art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
XIV - designar membros do Conselho para acompanhar e
fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº
14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
XV - aprovar o regulamento técnico do Fundo. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº
14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
Parágrafo único. Os repasses de recursos financeiros,
quando destinados a financiar ações continuadas de programas de proteção, na
modalidade de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio
aberto, acolhimento institucional, acolhimento familiar; programa de execução
de medida socioeducativa em meio aberto, na modalidade de prestação de serviços
à comunidade e liberdade assistida e, ainda, programa de atendimento inicial
dar-se-ão por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente para os respectivos fundos municipais. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº
14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
Art. 4º São
receitas do Fundo:
I - as
transferências da União, através do Fundo Nacional;
II - dotação
consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei
estabelecer no discurso de cada exercício, e aquelas destinadas ao cumprimento
do parágrafo único do art. 227, da Constituição do
Estado;
III - doações
auxílios, contribuições, subvenções transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV - doações
de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de Renda, conforme o
disposto no art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto Federal
nº 794/93, de 5 de abril de 1993;
V - produto
das aplicações de capitais, das vendas materiais, publicações e eventos
realizados;
VI - valores
provenientes das multas decorrentes das condenações em ações cíveis ou de
penalidades administrativas em Lei;
VII - receitas
advindas de convênios e contratos.
§ 1º Serão
transferidos para o exercício seguintes os soldos financeiros do Fundo
constantes do balanço anual atinentes ao exercício findo.
§ 2º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 3º A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função cumprimento de programação e de prévia aprovação do
Conselho.
Art. 5º O
orçamento do Fundo evidenciará a Política de Atendimento a Criança e ao adolescente
e o Programas Governamentais e/ou não-governamentais, observados os planos
plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para
garantia dos direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º o
orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual.
§ 2º O
Orçamento do Fundo Observará na sua elaboração e execução, os padrões e as
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 6º A
Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação específica.
Art. 7º A
contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e
serviços.
§ 1º
Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais da receita e de
despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho.
§ 2º As
demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do
Fundo.
Art. 8º A
Escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 9º
Sancionada a Lei de orçamento anual, e Conselho aprovará o plano de ação para o
atendimento a criança e ao adolescente.
Parágrafo único.
os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites
fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 10. Para
os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. As
despesas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente
consistirão.
I - de
recursos destinados as entidades da administração direta ou indireta do Estado
que desenvolvidos programas de caráter redistributivos, integrativos
reintegrativos, de vigilância, proteção e defesa dos direitos da Criança e
Adolescente;
I - na transferência de recursos destinados às entidades da
administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios que desenvolvam
políticas e programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
II - de
acompanhamento sócio-educativo:
II - na transferência de recursos para ações de programas
de proteção, na modalidade de orientação e apoio sociofamiliar, apoio
socioeducativo em meio aberto, acolhimento institucional e acolhimento
familiar; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
III - de
recursos às entidades não governamentais que desenvolvam programas similares;
III - na transferência de recursos para ações
socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
atendimento inicial, semiliberdade e internação; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864,
de 7 de dezembro de 2012.)
IV - na transferência de recursos às entidades não
governamentais que desenvolvam programas similares. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº
14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
IV - na
transferência de recursos às entidades não governamentais que desenvolvam
programas similares; e, (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.104, de 28 de dezembro de 2022.)
V - na
transferência de recursos destinados às entidades da administração direta ou
indireta do Estado e dos Municípios, e às entidades não governamentais, que
desenvolvam políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento
e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres
responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de
2022. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.104, de 28 de dezembro de 2022.)
Parágrafo
único - as entidades da administração direta e indireta do estado, inclusive as
não governamentais que desenvolvam qualquer dos programas de que trata este
artigo serão repassados recursos através de convênios de financiamento a fundo
perdido.
Parágrafo único. Às entidades de atendimento governamentais
e não governamentais, nos termos dos arts. 90 e 91 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1999, serão repassados recursos financeiros através de convênio de
cooperação financeira, à exceção das que executam ações continuadas de
programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento
inicial, que se dará através de transferência regular e automática fundo a
fundo. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
Art. 12. As
despesas do Fundo dependerão de prévio apreciação do Conselho para a sua
execução.
Art. 13.
A execução orçamentária das receitas a processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 13 A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na lei instituidora
do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e na Lei
de criação do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo a
Fundo. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
Parágrafo
único. A receita do Fundo proveniente do orçamento estadual será liberada no
prazo de 90 dias.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012.)
Art. 14. O
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência
por tempo indeterminado.
Art. 15. Para
fazer face a implantação e operação do Fundo de que trata a presente lei no
corrente exercício, fica o Poder Executivo Autorizado a abrir crédito especial
ao orçamento fiscal do estado, na importância de cr$ 10.624.336,00 (dez
milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros
reais), à conta de recursos provenientes de convênios e outras doações que a
ele venham a ser destinadas, bem como de anulação de dotações no ato de
aberturas especificadas.
Art. 16. Os
casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 17. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 17 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA