Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.973 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituto o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados as entidades juridicamente organizadas para defesa dos interesses da criança e do adolescente:

 

II - criar programas de capacitação técnico-profissional visando o atendimento o Estudo, a pesquisa, a promoção, o apoio sócio-familiar, a defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - assessorar técnica e operacionalmente o funcionamento do Conselho Estadual de defesa dos direitos da Criança e Adolescente.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo conselho estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º Na qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros;

 

II - executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de acordo com a proposta orçamentária anual;

 

III - acompanhar, avaliar, e deliberar sobre realização das ações previstas no plano de aplicação, consoante a política de atendimento á criança e ao adolescente;

 

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo;

 

V - firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo

Fundo:

 

VI - encaminhar ao Gabinete do Governador os demonstrativos financeiros de receitas e despesas do Fundo;

 

VII - assinar cheques através de seu Presidente juntamente com Secretário Executivo;

 

VIII - designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes as atividades operacionais do Fundo;

 

IX - aprovar o regulamento técnico do Fundo.

 

Art. 4º São receitas do Fundo:

 

I - as transferências da União, através do Fundo Nacional;

 

II - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no discurso de cada exercício, e aquelas destinadas ao cumprimento do parágrafo único do art. 227, da Constituição do Estado;

 

III - doações auxílios, contribuições, subvenções transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;

 

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de Renda, conforme o disposto no art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto Federal nº 794/93, de 5 de abril de 1993;

 

V - produto das aplicações de capitais, das vendas materiais, publicações e eventos realizados;

 

VI - valores provenientes das multas decorrentes das condenações em ações cíveis ou de penalidades administrativas em Lei;

 

VII - receitas advindas de convênios e contratos.

 

§ 1º Serão transferidos para o exercício seguintes os soldos financeiros do Fundo constantes do balanço anual atinentes ao exercício findo.

 

§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho.

 

Art. 5º O orçamento do Fundo evidenciará a Política de Atendimento a Criança e ao adolescente e o Programas Governamentais e/ou não-governamentais, observados os planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º o orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual.

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Observará na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

Art. 6º A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação específica.

 

Art. 7º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços.

 

§ 1º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo.

 

Art. 8º A Escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

Art. 9º Sancionada a Lei de orçamento anual, e Conselho aprovará o plano de ação para o atendimento a criança e ao adolescente.

 

Parágrafo único. os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 10. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11. As despesas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente consistirão.

 

I - de recursos destinados as entidades da administração direta ou indireta do Estado que desenvolvidos programas de caráter redistributivos, integrativos reintegrativos, de vigilância, proteção e defesa dos direitos da Criança e Adolescente;

 

II - de acompanhamento sócio-educativo:

 

III - de recursos às entidades não governamentais que desenvolvam programas similares;

 

Parágrafo único. as entidades da administração direta e indireta do estado, inclusive as não governamentais que desenvolvam qualquer dos programas de que trata este artigo serão repassados recursos através de convênios de financiamento a fundo perdido.

 

Art. 12. As despesas do Fundo dependerão de prévio apreciação do Conselho para a sua execução.

 

Art. 13. A execução orçamentária das receitas a processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A receita do Fundo proveniente do orçamento estadual será liberada no prazo de 90 dias.

 

Art. 14. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo indeterminado.

 

Art. 15. Para fazer face a implantação e operação do Fundo de que trata a presente lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo Autorizado a abrir crédito especial ao orçamento fiscal do estado, na importância de cr$ 10.624.336,00 (dez milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros reais), à conta de recursos provenientes de convênios e outras doações que a ele venham a ser destinadas, bem como de anulação de dotações no ato de aberturas especificadas.

 

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.