LEI Nº 10.973 DE
17 DE NOVEMBRO DE 1993.
Institui o
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituto o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com os seguintes objetivos:
I - promover a
captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados as
entidades juridicamente organizadas para defesa dos interesses da criança e do
adolescente:
II - criar
programas de capacitação técnico-profissional visando o atendimento o Estudo, a
pesquisa, a promoção, o apoio sócio-familiar, a defesa e garantia dos direitos
da criança e do adolescente;
III -
assessorar técnica e operacionalmente o funcionamento do Conselho Estadual de
defesa dos direitos da Criança e Adolescente.
Art. 2º O
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido
pelo conselho estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Na
qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I -
estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros;
II - executar
os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de acordo com a proposta
orçamentária anual;
III -
acompanhar, avaliar, e deliberar sobre realização das ações previstas no plano
de aplicação, consoante a política de atendimento á criança e ao adolescente;
IV - fiscalizar
a aplicação dos recursos oriundos do Fundo;
V - firmar
convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo:
VI -
encaminhar ao Gabinete do Governador os demonstrativos financeiros de receitas
e despesas do Fundo;
VII - assinar
cheques através de seu Presidente juntamente com Secretário Executivo;
VIII -
designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a prática de atos
concernentes as atividades operacionais do Fundo;
IX - aprovar o
regulamento técnico do Fundo.
Art. 4º São
receitas do Fundo:
I - as
transferências da União, através do Fundo Nacional;
II - dotação
consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei
estabelecer no discurso de cada exercício, e aquelas destinadas ao cumprimento
do parágrafo único do art. 227, da Constituição do
Estado;
III - doações
auxílios, contribuições, subvenções transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV - doações
de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de Renda, conforme o
disposto no art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto Federal
nº 794/93, de 5 de abril de 1993;
V - produto
das aplicações de capitais, das vendas materiais, publicações e eventos
realizados;
VI - valores
provenientes das multas decorrentes das condenações em ações cíveis ou de
penalidades administrativas em Lei;
VII - receitas
advindas de convênios e contratos.
§ 1º Serão
transferidos para o exercício seguintes os soldos financeiros do Fundo
constantes do balanço anual atinentes ao exercício findo.
§ 2º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 3º A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função cumprimento de programação e de prévia aprovação do
Conselho.
Art. 5º O
orçamento do Fundo evidenciará a Política de Atendimento a Criança e ao adolescente
e o Programas Governamentais e/ou não-governamentais, observados os planos
plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para
garantia dos direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º o
orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual.
§ 2º O
Orçamento do Fundo Observará na sua elaboração e execução, os padrões e as
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 6º A
Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação específica.
Art. 7º A
contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e
serviços.
§ 1º
Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais da receita e de
despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho.
§ 2º As
demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do
Fundo.
Art. 8º A
Escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 9º
Sancionada a Lei de orçamento anual, e Conselho aprovará o plano de ação para o
atendimento a criança e ao adolescente.
Parágrafo único.
os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites
fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 10. Para
os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. As
despesas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente
consistirão.
I - de
recursos destinados as entidades da administração direta ou indireta do Estado
que desenvolvidos programas de caráter redistributivos, integrativos
reintegrativos, de vigilância, proteção e defesa dos direitos da Criança e
Adolescente;
II - de
acompanhamento sócio-educativo:
III - de
recursos às entidades não governamentais que desenvolvam programas similares;
Parágrafo
único. as entidades da administração direta e indireta do estado, inclusive as
não governamentais que desenvolvam qualquer dos programas de que trata este
artigo serão repassados recursos através de convênios de financiamento a fundo
perdido.
Art. 12. As
despesas do Fundo dependerão de prévio apreciação do Conselho para a sua
execução.
Art. 13. A execução orçamentária das receitas a processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
Parágrafo
único. A receita do Fundo proveniente do orçamento estadual será liberada no
prazo de 90 dias.
Art. 14. O
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência
por tempo indeterminado.
Art. 15. Para
fazer face a implantação e operação do Fundo de que trata a presente lei no
corrente exercício, fica o Poder Executivo Autorizado a abrir crédito especial
ao orçamento fiscal do estado, na importância de cr$ 10.624.336,00 (dez
milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros
reais), à conta de recursos provenientes de convênios e outras doações que a
ele venham a ser destinadas, bem como de anulação de dotações no ato de
aberturas especificadas.
Art. 16. Os
casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 17. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 17 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA