LEI Nº 10.974 DE
19 DE NOVEMBRO DE 1993.
Autoriza a
abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no
valor de CR$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros reais),destinado ao
reforço da dotação orçamentária, abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
1500
|
SECRETARIA DA FAZENDA
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1502
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Secretaria de Fazenda -
Administração Supervisionada
|
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1502.03070311.827
|
Projetos a cargo da Empresa de
Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
|
10.000,000
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4.3.1.1
|
Auxílios para despesas de
Capital
|
10.000,000
|
|
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---------------
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|
TOTAL
|
10.000,000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade supervisionada
respectiva, crédito especial, no valor de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
cruzeiros reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS
DO TESOURO EM CR$ 1,00
4500
|
SECRETARIA DA FAZENDA -
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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4506
|
Empresa de Fomento de
Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
|
|
4506.03070243.698
|
Construção, ampliação e
restauração de instalações do órgão
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30.000,000
|
4.1.1.0
|
Obras e Instalações
|
30.000,000
|
|
|
----------------
|
|
TOTAL
|
30.000,000
|
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à dotação discriminada
no art. 2º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º do art. 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se
verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.836 de 14 de dezembro de 1992.
Art. 4º Os
recursos necessários à abertura de créditos adicionais de que trata a presente
lei, serão os provenientes da anulação das dotação a seguir discriminadas, para
cobertura:
a) Do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, desta Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
1500
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
1502
|
Secretaria da Fazenda -
Administração Supervisionada
|
|
1502.03070312.827
|
Atividades a cargo da Empresa
de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
|
10.000,000
|
3.2.1.2
|
Subvenções Econômicas
|
10.000,000
|
|
|
---------------
|
|
TOTAL
|
10.000,000
|
a) Do crédito especial de que trata o art. 2º, desta Lei:
RECURSOS
DO TESOURO EM CR$ 1,00
4500
|
SECRETARIA DA FAZENDA -
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4506
|
Empresa de Fomento de
Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
|
|
4506.03070243.606
|
Desenvolvimento e manutenção de
Serviços de Informática do Governo Estadual
|
20.000.000
|
4.1.2.0
|
Equipamento e Material
Permanente
|
20.000.000
|
4506.03070244.606
|
Coordenação e apoio as
atividades de Informática do setor público estadual
|
10.000,000
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3.1.3.2
|
Outros Serviços e Encargos
|
10.000,000
|
|
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------------------
|
|
TOTAL
|
30.000,000
|
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA