Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.976 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor de DIVERSOS ÓRGÃOS ESTADUAIS, crédito suplementar no valor de cr$ 28.500.000,00 (vinte e oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço de dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 2º O detalhamento das despesas de que trata o artigo anterior, será indicado através dos atos que abrirem os referidos créditos, conforme determina o art. 46 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º - Os recursos necessários no atendimento das despesas de que trata o artigo anterior, em igual valor, serão obtidos na forma do que estabelece o § 1º, do Art. 43, da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ DA COSTA

ALOISIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSE MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALO FRATICELLI

JOSE CARLOS DIAS FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.