Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.977, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar o refinanciamento dos saldos devedores de operações de créditos internos de responsabilidade da administração direta, indireta e fundacional do Estado, junto a órgãos e entidades controlados, direta ou indiretamente, pela União, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal, o refinanciamento de dívida oriundas de operações de crédito interno vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídos pelos Estado ou por suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.

 

Parágrafo único. O estado assumirá, previamente perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas entidades da administração indireta e funcional, ficando autorizadas a promover a transferência ou a contratar, diretamente com a União, o refinanciamento de que trata este artigo.

 

Art. 2º Os créditos válidos pelo Estado ou por suas entidades indicadas no artigo anterior junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente, pela União poderão ser compensados parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados, relativos a operações de crédito.

 

Parágrafo único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do art. 1º o estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas entidades.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação do valor dos compromissos mensais, com a operação os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.

 

Parágrafo único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimentos, os valores excedentes poderão ser prorrogados, para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

 

Art. 4º As operações de refinanciamento a que se refere esta Lei serão garantidas pela receitas próprias do Estado e de suas entidades da administração indireta e funcional ou aquelas transferidas pela União, na reforma dos incisos I "a" e II, do art. 159, da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidos.

 

§ 1º As receitas do Estado próprias ou transferidas pela  União, prevista neste artigo poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente pelas entidades referidas neste artigo.

 

§ 2º Em caráter complementar as receitas próprias de entidades a que se refere este artigo, poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.

 

Art. 5º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades referidas nesta Lei ficam autorizadas, a anuir com a inclusão da cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósito, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ DA COSTA

ALOISIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSE MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALO FRATICELLI

JOSE CARLOS DIAS FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.