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LEI Nº 10

LEI Nº 10.980 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos a partir de 1º de novembro e 1º de dezembro, pela aplicação dos índices de 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente; calculados sobre os valores vigentes em outubro de 1993.

 

Art. 2º  As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.