LEI Nº 10
LEI
Nº 10.980 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.
Reajusta os valores dos vencimentos
dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos a
partir de 1º de novembro e 1º de dezembro, pela aplicação dos índices de 35%
(trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente;
calculados sobre os valores vigentes em outubro de 1993.
Art.
2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público
aposentados ou em disponibilidade.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado