LEI
Nº 10.981 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.
Reajusta os valores dos vencimentos
dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos de pessoal do Quadro do
Poder Judiciário serão corrigidos em 01 de novembro e em 01 de dezembro de
1993, pela aplicação dos seguintes índices, sobre os valores vigentes no mês de
outubro de 1993:
I
- 45% e 30%, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, desta excluída
as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a
CR$ 60.000,00 no mês de outubro de 1993;
II
- 35% e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração,
em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja
sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.
Art.
2º Os valores de vencimento dos cargos comissionados e das gratificações de
função no âmbito da administração do Poder Judiciário são os constantes dos
anexos desta Lei.
§
1º Aos ocupantes de cargos em comissão é vedada a concessão de quaisquer
gratificações ou vantagens, salvo as gratificações de representação pelo
exercício do cargo, no percentual de 100% (cem por cento), sobre o respectivo
vencimento; diárias, gratificação natalina (13º), abono de férias e pela
participação em órgão de deliberação coletiva;
§
2º Os valores percebidos em desacordo com o disposto neste artigo serão
considerados como excesso irreajustável, a ser compensado em futuras correções
de vencimento.
Art.
3º As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos
servidores em disponibilidade.
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ANEXO
I
TABELA
DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
NOVEMBRO/93
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
PJC
|
144.265,96
|
PJC - I
|
128.235,73
|
PJC - II
|
110.255,00
|
PJC - III
|
100.985,61
|
PJC – IV
|
82.551,74
|
PJC – V
|
64.117.85
|
PJC - VI
|
53.704,15
|
PJC - VII
|
43.290,44
|
PJC - VIII
|
38.314,71
|
JEC - V
|
64.117,85
|
JEC - VI
|
53.704,15
|
JEC - VII
|
43.290,44
|
FDI – 01 (FTG-5)
|
28.750,94
|
FDI – 02 (FTG-4)
|
25.521,00
|
FDI – 03 (FTG-3)
|
15.938,00
|
FSA – 01 (FAG-5)
|
22.396,55
|
FSA – 02 (FAG-4)
|
19.271,47
|
FSA – 03 (FAG-3)
|
16.146,35
|
FSA – 04 (FAG-2)
|
12.812,41
|
FSA – 05 (FAG-1)
|
9.791,96
|
FSA – 06 (xxx-x)
|
6.458,51
|
ANEXO
II
TABELA DOS
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DEZEMBRO/93
SÍMBOLO
|
VENCIMENNTO
|
PJC
|
176.324,08
|
PJC I
|
156.732,55
|
PJC II
|
134.756,09
|
PJC III
|
123.426.86
|
PJC IV
|
100.896,55
|
PJC V
|
78.366,25
|
PJC VI
|
65.638,39
|
PJC VII
|
52.910,44
|
PJC VIII
|
46.829,08
|
JEC V
|
78.366,12
|
JEC VI
|
65.638,39
|
JEC VII
|
52,910,53
|
FDI-01 (FTG-5)
|
34.699,41
|
FDI-02 (FTG-4)
|
30.802,01
|
FDI-03 (FTG-3)
|
19.235,52
|
FSA-01 (FAG-5)
|
27.030,32
|
FSA-02 (FAG-4)
|
23.258,66
|
FSA-03 (FAG-3)
|
19.486,97
|
FSA-04 (FAG-4)
|
15.463,86
|
FSA-05 (FAG-5)
|
11.817,90
|
FSA-06 (xxx-x)
|
7.794,77
|