Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.981 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos de pessoal do Quadro do Poder  Judiciário serão corrigidos em 01 de novembro e em 01 de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices, sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993:

 

I - 45% e 30%, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, desta excluída as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00 no mês de outubro de 1993;

 

II - 35% e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.

 

Art. 2º  Os valores de vencimento dos cargos comissionados e das gratificações de função no âmbito da administração do Poder Judiciário são os constantes dos anexos desta Lei.

 

§ 1º Aos ocupantes de cargos em comissão é vedada a concessão de quaisquer gratificações ou vantagens, salvo as gratificações de representação pelo exercício do cargo, no percentual de 100% (cem por cento), sobre o respectivo vencimento; diárias, gratificação natalina (13º), abono de férias e pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

§ 2º  Os valores percebidos em desacordo com o disposto neste artigo serão considerados como excesso irreajustável, a ser compensado em futuras correções de vencimento.

 

Art. 3º  As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

ANEXO I

 

TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

    NOVEMBRO/93

 

SÍMBOLO                                        

VENCIMENTO

PJC

144.265,96

PJC - I

128.235,73

PJC - II

110.255,00

PJC - III

100.985,61

PJC – IV

82.551,74

PJC – V

64.117.85

PJC - VI

53.704,15

PJC - VII

43.290,44

PJC - VIII

38.314,71

JEC - V

64.117,85

JEC - VI

53.704,15

JEC - VII

43.290,44

FDI – 01  (FTG-5)

28.750,94

FDI – 02  (FTG-4)

25.521,00

FDI – 03  (FTG-3)

15.938,00

FSA – 01  (FAG-5)

22.396,55

FSA – 02  (FAG-4)

19.271,47

FSA – 03  (FAG-3)

16.146,35

FSA – 04  (FAG-2)

12.812,41

FSA – 05  (FAG-1)

9.791,96

FSA – 06  (xxx-x)

6.458,51

 

 

 

ANEXO II

 

TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

     DEZEMBRO/93

 

SÍMBOLO

VENCIMENNTO

 

PJC

176.324,08

PJC I

156.732,55

PJC II

134.756,09

PJC III

123.426.86

PJC IV

100.896,55

PJC V

78.366,25

PJC VI

65.638,39

PJC VII

52.910,44

PJC VIII

46.829,08

JEC V

78.366,12

JEC VI

65.638,39

JEC VII

52,910,53

FDI-01 (FTG-5)

34.699,41

FDI-02 (FTG-4)

30.802,01

FDI-03 (FTG-3)

19.235,52

FSA-01 (FAG-5)

27.030,32

FSA-02 (FAG-4)

23.258,66

FSA-03 (FAG-3)

19.486,97

FSA-04 (FAG-4)

15.463,86

FSA-05 (FAG-5)

11.817,90

FSA-06 (xxx-x)

7.794,77

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.