Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.982, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão corrigidos, em 1º de novembro e 1º de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993.

 

I - 45% e 30%, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, desta excluída  as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00 mês de outubro de 1993;

 

II - 35 % e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.

 

Art. 2º  Os valores de vencimento dos cargos em comissão e das gratificações de função do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 3º  Ficam criadas duas funções gratificadas de Secretário de Departamento, sigla FDI-I, no quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa.

 

Art. 4º  As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 1º de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

MÊS DE NOVEMBRO/93

VALOR EM CR$

MÊS DE DEZEMBRO/93

VALOR EM CR$

PL-CGC

144.265,16

176.324,08

PL-SGP

119.275,56

145.781,21

PL-COC

119.275,56

145.781,21

PL-DDC

110.721,41

135.326,14

PL-SSL

110.721,41

135.326,14

PL-DEC

97.653,59

119.354,37

PL-SIC

15.021,00

18.359,00

PL-CC-1

49.434,08

59.661,99

PL-CC-2

23.266,22

28.080,00

PL-CC-3

18.826,55

22.721,76

PL-CC-4

15.718,76

18.970,97

PL-CC-5

12.818,01

15.470,06

FDI-1

28.750,94

34.699,41

FDI-2

25.521,00

30.802,01

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.