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LEI Nº 10

LEI Nº 10.983 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Reajusta os valores dos vencimentos da Magistratura Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, vigentes em outubro de 1993, serão reajustados pela aplicação dos índices de 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente em 1º de novembro e em 1º de dezembro de 1993.

 

Art. 2º  As disposições desta Lei são extensivas aos Magistrados em disponibilidade e aos aposentados.

 

Art. 3º  As despesas pela execução correrão por conta das dotações orçamentária próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data em que for publicada.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.