LEI Nº 10
LEI
Nº 10.983 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.
Reajusta os valores dos vencimentos
da Magistratura Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, vigentes
em outubro de 1993, serão reajustados pela aplicação dos índices de 35% (trinta
e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente em 1º de novembro
e em 1º de dezembro de 1993.
Art.
2º As disposições desta Lei são extensivas aos Magistrados em disponibilidade
e aos aposentados.
Art.
3º As despesas pela execução correrão por conta das dotações orçamentária
próprias.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data em que for publicada.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado