Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.988 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Fixa o Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, altera a Lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em 23.338 (vinte e três mil, trezentos e trinta e oito) o quantitativo dos policiais -militares, que integram o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 11.323, de 8 de janeiro de 1996.)

 

Art. 2º A distribuição do efetivo ora fixado, pelos diversos Quadros e Qualificações obedecerá aos quantitativos estabelecidos no Anexo Único à presente Lei.

 

Art. 3º Os artigos 41, 43, e 49 da Lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41.............................................................................................................

 

a).......................................................................................................................

 

b).......................................................................................................................

 

c).......................................................................................................................

 

d) órgão de apoio de Ensino: Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militares (CEIBOM);

 

e) Unidades Operacionais.

 

Parágrafo único. Os órgãos de Apoio de Material e de Apoio de Ensino, vinculam-se tecnicamente à Diretoria de Apoio Logístico e Diretoria de Ensino, respectivamente, no cumprimento de suas incumbências específicas.”

 

" Art. 43 ...........................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

III – o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militares, de formação, especialização, e aperfeiçoamento de Praças Bombeiros-Militares. ”

 

" Art. 49 ...........................................................................................................

 

§ 4º O efetivo de Oficiais que constitui o Quadro de Oficiais de Saúde  (QOS), será composto por policiais-militares dos sexos masculino e feminino.”

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a sua liberação à medida em que o efetivo fixado for sendo preenchido.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

 

1. OFICIAIS

 

a. Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)

 

Coronel PM (Cel PM)

21

Tenente-Coronel PM (TC PM)

53

Major PM (Maj PM)

103

Capitão PM (Cap PM)

238

1º Tenente PM (1º Ten PM)

129

2º Tenente PM (2º Ten PM)

208

 

b. Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM)

 

Coronel BM (Cel BM)

02

Tenente-Coronel BM (TC BM)

10

Major BM (Maj BM)

17

Capitão BM (Cap BM)

37

1º Tenente BM (1º Ten BM)

26

2º Tenente BM (2º Ten BM)

30

 

c. Quadro Especial de Oficiais de Polícia-Feminina (QEOPF)

 

Tenente-Coronel PM (TC PM)

01

Major PM (Maj PM)

06

Capitão PM (Cap PM)

08

1º Tenente PM (1º Ten PM)

10

2º Tenente PM (2º Ten PM)

10

 

d. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

 

1.      Quadro de Oficiais Médicos (QOM)

 

Coronel PM (Cel PM)

02

Tenente-Coronel PM (TC PM)

06

Major PM (Maj PM)

07

Capitão PM (Cap PM)

11

1º Tenente PM (1º Ten PM)

26

 

2.      Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)

 

Coronel PM (Cel PM)

01

Tenente-Coronel PM (TC PM)

02

Major PM (Maj PM)

05

Capitão PM (Cap PM)

13

1º Tenente PM (1º Ten PM)

35

 

3.      Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)

 

Coronel PM (Cel PM)

01

Tenente-Coronel PM (TC PM)

02

Major PM (Maj PM)

02

Capitão PM (Cap PM)

03

1º Tenente PM (1º Ten PM)

03

 

4.      Quadro de Oficiais Veterinários (QOV)

 

Major PM (Maj PM)

01

Capitão PM (Cap PM)

01

1º Tenente PM (1º Ten PM)

02

 

 

e. Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM)

 

Capitão PM (Cap PM)

01

 

f. Quadro de Oficiais da Administração (QOA)

 

Capitão PM (Cap PM)

22

1º Tenente PM (1º Ten PM)

51

2º Tenente PM (2º Ten PM)

107

 

g. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)

 

Capitão PM (Cap PM)

01

1º Tenente PM (1º Ten PM)

01

2º Tenente PM (2º Ten PM)

01

2. PRAÇAS

 

a. Qualificação Policial-Militar Geral – PM (QPMG-1)

 

1.      Qualificação Policial Militar Particular – PM Combatente (QPMP-0)

 

Subtenente PM (Sub-Ten PM)

70

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

267

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

777

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

1.351

Cabo PM (Cb PM)

2.118

Soldado PM (Sd PM)

14.382

 

 

2.      Qualificação Policial Militar Particular – PM Músico (QPMP-1)

 

Subtenente PM (Sub-Ten PM)

04

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

17

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

34

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

58

 

b. Qualificação Policial-Militar Geral  - BM (QPMG-2)

 

1.      Qualificação Policial Militar Particular – BM Combatente (QPMP-0)

 

Subtenente BM (Sub-Ten BM)

09

1º Sargento BM (1º Sgt BM)

36

2º Sargento BM (2º Sgt BM)

80

3º Sargento BM (3º Sgt BM)

200

Cabo BM (Cb BM)

218

Soldado BM (Sd BM)

1.568

 

 

c. Qualificação Policial-Militar Geral – PM Fem (QPMG-3)

 

1.      Qualificação Policial Militar Particular – PM Fem Combatente (QPMP-0)

 

Subtenente PM (Sub-Ten PM)

01

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

07

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

34

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

108

Cabo PM (Cb PM)

110

Soldado PM (Sd PM)

677

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.