LEI
Nº 10.990, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
crédito suplementar, para fins de concessão de auxílio para tratamento de saúde
de pessoa que específica, e determina providência pertinentes.
O GOVERNADOR
ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, crédito
suplementar no valor de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada e objetivando
custear despesas com tratamento de saúde e deslocamento para este fim, do Bel.
CLAÚDIO AMÉRICO DE MIRANDA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, nos
termos da seguinte classificação:
RECURSO
DO TESOURO EM CR$ 1,00
0700 -
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TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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0700.02040134.056
-
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Atividades
Judiciárias
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4.000.000
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3.2.5.5 -
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Assistência
Médico-Hospitalar
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4.000.000
|
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-----------------
|
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TOTAL
|
4.000.000
|
Art.
3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo
anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a
seguir discriminada:
RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00
1100 -
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
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1108 -
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Unidade
Técnica de Apoio à Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais
|
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1108.11623473.102
-
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Implantação de
Zona de Processamento de Exportação
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4.000.000
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4.1.1.0 -
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Obras
Instalações
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4.000.000
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-------------------
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Total
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4.000.000
|
Art.
3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ROBERTO
WANDERLEY DE ANDRADE
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA