LEI
Nº 10.994 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.
(Vide o art. 2º da Lei nº 11.073, de
25 de maio de 1994. Altera os quadros das despesas orçamentárias quanto à
natureza, relativos aos órgãos que integram a estrutura administrativa do
Estado.)
(Vide o art. 1º da Lei nº 11.105, de
12 de julho de 1994. Reformula o programa de trabalho do Departamento de
Estradas e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE.)
Estima a Receita e fixa a Despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro 1994.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária
Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no capítulo II,
Seção I, artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.923, de 12 de julho de 1993:
Art.
1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco
para exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I
- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades
da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual;
II
- O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as
disposições pertinentes, contidas na Lei nº 10.923, de
12 de julho de 1993.
Art.
2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1994, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual
e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em CR$ 865.055.742.000,00 (
oitocentos e sessenta e cinco bilhões, cinquenta e cinco milhões e setecentos e
quarenta e dois mil cruzeiros reais), e fixa a despesa em igual importância, a
preços de dezembro de 1993.
Art.
3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e da
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação.
|
CR$
1.000,00
|
1.RECEITAS DO
TESOURO
|
656.667.264
|
1.1 RECEITAS
CORRENTES
|
523.499.448
|
Receita Tributária
|
244.071.846
|
Receita Patrimonial
|
44.505.084
|
Receita de
Serviços
|
7.062.588
|
Transferências
Correntes
|
199.725.846
|
Outros
Receitas correntes
|
28.134.084
|
1.2 - RECEITAS
DE CAPITAL
|
133.167.816
|
2 - RECEITAS
DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
|
208.388.478
|
2.1 - RECEITAS
CORRENTES
|
163.385.238
|
2.2 - RECEITAS
DA CAPITAL
|
45.003.240
|
TOTAL
GERAL..........................................
|
865.055.742
|
Art.
4º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação
constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e Órgãos, e
segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte
desdobramento:
DESPESAS
POR FUNÇÕES
CR$
1.000,00
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1 – COM
RECURSOS DO TESOURO
|
448.234.170
|
208.433.094
|
656.667.264
|
LEGISLATIVA
|
8.272.614
|
544.638
|
8.817.252
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
JUDICIÁRIA
|
21.678.882
|
2.068.764
|
23.747.646
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
57.371.142
|
22.768.884
|
80.140.026
|
AGRICULTURA
|
23.220.876
|
16.765.248
|
39.986.124
|
COMUNICAÇÕES
|
1.029.492
|
1.246.236
|
2.275.728
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
46.311.300
|
4.207.404
|
50.518.704
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
65.143.506
|
3.888.738
|
69.032.244
|
EDUCAÇÃO E
CULTURA
|
91.293.708
|
6.197.562
|
97.491.270
|
ENERGIA E
RECURSOS MINERAIS
|
107.994
|
6.549.036
|
6.657.030
|
HABITAÇÃO E
URBANISMO
|
6.308.220
|
16.635.624
|
22.943.844
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
3.390.960
|
16.318.146
|
19.709.106
|
SAÚDE E
SANEAMENTO
|
39.974.226
|
70.863.576
|
110.837.802
|
TRABALHO
|
5.145.558
|
427.326
|
5.572.884
|
ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
|
72.878.490
|
944.766
|
73.823.256
|
TRANSPORTE
|
6.107.202
|
39.007.146
|
45.114.348
|
2 – COM
RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO( exclusive transferências do Tesouro)
|
136.129.608
|
72.258.870
|
208.388.478
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
JUDICIÁRIA
|
36.594
|
38.454
|
75.048
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
1.962.858
|
1.446.420
|
3.409.278
|
AGRICULTURA
|
1.903.374
|
344.550
|
2.247.924
|
COMUNICAÇÕES
|
279.588
|
2.654.172
|
2.933.760
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
9.471.120
|
925.800
|
10.396.920
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
-
|
395.442
|
395.442
|
EDUCAÇÃO E
CULTURA
|
5.481.336
|
2.825.322
|
8.306.658
|
ENERGIA E
RECURSOS MINERAIS
|
1.800
|
-
|
1.800
|
HABITAÇÃO E
URBANISMO
|
1.438.460
|
35.724.468
|
37.160.928
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
725.472
|
15.897.222
|
16.622.694
|
SAÚDE E
SANEAMENTO
|
86.457.972
|
9.742.326
|
96.200.298
|
ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
|
24.667.674
|
1.206.360
|
25.874.034
|
TRANSPORTE
|
3.705.360
|
1.058.334
|
4.763.694
|
TOTAL DA
DESPESA POR FUNÇÕES
|
584.363.778
|
280.691.964
|
865.055.742
|
CR$ 1.000,00
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
DESPESAS POR
ÓRGÃOS
|
|
|
|
1. COM
RECURSOS DO TESOURO
|
448.234.170
|
208.433.094
|
656.667.264
|
|
|
|
|
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
|
5.659.638
|
185.268
|
5.844.906
|
TRIBUNAL DE
CONTAS
|
4.712.454
|
359.370
|
5.071.824
|
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
|
4.670.256
|
825.660
|
5.495.916
|
JUSTIÇA
MILITAR
|
1.140
|
918
|
2.058
|
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
|
10.551.564
|
534.090
|
11.085.654
|
GOVERNADORIA DO
ESTADO
|
10.876.434
|
6.086.148
|
16.962.582
|
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
|
5.796.708
|
428.796
|
6.225.504
|
SECRETARIA DE
AGRICULTURA
|
23.463.858
|
8.519.526
|
31.983.384
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
|
92.348.802
|
6.185.034
|
98.533.836
|
SECRETARIA DA
FAZENDA
|
21.313.410
|
3.792.996
|
25.106.406
|
SECRETARIA DE
IMPRENSA
|
1.144.596
|
490.800
|
1.635.396
|
SECRETARIA DE
HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
6.418.434
|
57.628.638
|
64.047.072
|
SECRETARIA DE
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
3.517.902
|
14.097.114
|
17.615.016
|
SECRETARIA DE
JUSTIÇA
|
2.775.978
|
317.730
|
3.093.708
|
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
|
3.904.998
|
10.459.452
|
14.364.450
|
SECRETARIA DE
SAÚDE
|
37.815.612
|
25.753.854
|
63.569.466
|
SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
|
12.369.594
|
447.954
|
12.817.548
|
SECRETARIA DE
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
8.169.330
|
1.277.826
|
9.447.156
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
|
37.080.804
|
4.296.534
|
41.377.338
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
136.317.012
|
17.033.688
|
153.350.700
|
SECRETARIA DE
TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
9.139.158
|
46.668.648
|
55.807.806
|
SECRETARIA DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
2.399.712
|
1.362.924
|
3.762.636
|
PROCURADORIA
GERAL DA JUSTIÇA
|
5.156.058
|
341.016
|
5.497.074
|
SECRETARIA DO
GOVERNO
|
2.630.718
|
1.339.110
|
3.969.828
|
2. COM
RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
|
136.129.608
|
72.258.870
|
208.388.478
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
|
23.927.520
|
1.154.160
|
25.081.680
|
SECRETARIA DE
AGRICULTURA
|
1.919.232
|
344.550
|
2.263.782
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
|
5.481.390
|
2.825.322
|
8.306.712
|
SECRETARIA DA
FAZANDA
|
1.502.772
|
545.304
|
2.048.076
|
SECRETARIA DE
HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
1.498.188
|
35.349.468
|
36.847.656
|
SECRETARIA DE
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
732.858
|
15.782.742
|
16.515.600
|
SECRETARIA DE
JUSTIÇA
|
36.594
|
38.454
|
75.048
|
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
|
154.230
|
847.134
|
1.001.364
|
SECRETARIA DE
SAÚDE
|
86.184.960
|
9.629.406
|
95.814.366
|
SECRETARIA DE
SEGURANÇA PUBLICA......
|
9.606.000
|
925.800
|
10.531.800
|
SECRETARIA DE
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
295.206
|
52.200
|
347.406
|
SECRETARIA DE
TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
4.067.520
|
3.712.506
|
7.780.026
|
SECRETARIA DE
CIENCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
633.918
|
940.284
|
1.574.202
|
SECRETARIA DE
GOVERNO
|
89.220
|
111.540
|
200.760
|
TOTAL DAS
DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
584.363.778
|
280.691.964
|
865.055.742
|
Art.
5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1994, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Lei,
observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em CR$
208.778,916.000,00 (duzentos e oito bilhões, setecentos e setenta e oito
milhões, novecentos e dezesseis mil cruzeiros reais) e fixa a despesa em igual
importância, a preços de junho de 1993.
Art.
6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas
decorrerá da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como
da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de
empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte a seguinte
discriminação:
|
CR$
1.000,00
|
FONTES DE
FINANCIAMENTO
|
208.778.916
|
GERAÇÃO
PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
|
129.601.770
|
RECURSOS PARA
O AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO:
|
|
- DO TESOURO
|
50.586.240
|
-
DEMAIS.................................................
|
3.070.392
|
OPERAÇÕES DE
CRÉDITO DE LONGO PRAZO:
|
|
-INTERNAS.............................................
|
25.520.514
|
Art.
7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a
composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
|
CR$ 1.000,00
|
1.
INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
|
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
392.094
|
AGRICULTURA...............................................
|
6.011.928
|
ENERGIA E
RECURSOS MINERAIS...............................
|
19.248.162
|
HABITAÇÃO E
URBANISMO.....................................
|
35.476.668
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS...................
|
99.794.712
|
SAÚDE E
SANEAMENTO....................................
|
46.586.536
|
TRANSPORTES...............................................
|
1.269.816
|
TOTAL DOS
INVESTIMENTOS...................................
|
208.778.916
|
2.
INVESTIMENTOS POR EMPRESA
|
|
COMPANHIA DE
ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CAGEP.......
|
426.822
|
COMPANHIA DE
INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE PERNAMBUCO -CILPE
|
256.068
|
EMPRESA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER......
|
4.558.692
|
EMPRESA
PERNAMBUCA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA.......
|
770.346
|
BANCO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE.....
|
70.329.918
|
EMPRESA DE
FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE....
|
338.094
|
COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB......
|
35.530.668
|
|
|
|
CR$
1.000.00
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
|
44.857.512
|
AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A AD-DIPER
|
8.338.176
|
SUAPE -
COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUÁRIO
|
20.865.240
|
EMPRESA DE
TURISMO DE PERNAMBUCO S/A EMPETUR..
|
150.978
|
LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE.
|
1.293.000
|
COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE..
|
14.089.404
|
EMPRESA
METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE
|
1.269.816
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS
|
5.131.758
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECUROS
HÍDRICOS - CPRH
|
435.024
|
COMPANHIA
EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE......
|
137.400
|
|
------------------
|
TOTAL DE
INVESTIMENTOS.
|
208.778.916
|
Art.
8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como
unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações
consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do
artigo 14, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
9º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para a criação de caixas paralelos.
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- atualizar, através de decreto, os valores constantes desta Lei, sejam as
rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, pela
aplicação de índice de ajustamento compatível com arrecadação do exercício
II
- realizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, nos termos do § 8º do art.165 da Constituição Federal e do artigo 123,
§ 4º da Constituição Estadual.
III
- realizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de CR$
84.999.714.000,00 (oitenta e quatro bilhões, novecentos e noventa e nove
milhões, setecentos e quatorze mil cruzeiros reais), constantes do Orçamento
Fiscal;
IV
- dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III
deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos
encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as
transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios
determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros,
observada a legislação aplicável;
V
- abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1994, até o limite
correspondente a 30% por cento (trinta por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei, relativamente aos Orçamento Fiscal e de Investimento das Empresas na
forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes.
§
1º O índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua
forma de aplicação, serão disciplinado através das normas previstas no artigo
12 desta Lei.
§
2º O limite de que trata o inciso V levará em conta a atualização do Orçamento
estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art.
11. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1993,
ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art.
12. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para o exercício de 1994, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter
o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art.
13. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro 1994.
Art.
14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palacio
do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governandor
do Estado
HERALDO
BORBOREMA HENRIQUES
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
AUGUSTO
CARLOS DINIZ COSTA
ALOÍSIO
AFONSO DE SÁ FERRAZ
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
ROBERTO
JOSÉ MARQUES PEREIRA
LEVY
LEITE
LÚCIA
HELENA SIMÕES
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
JOSÉ
LUIZ MARQUES DELGADO
CELSO
STERENBERG
DIVANE
CARVALHO FRATICELLI
JOSÉ
CARLOS DIAS DE FREITAS
RICARDO
COUCEIRO
REGINALDO
DE SOUZA FREITAS
JOSÉ
ROMERO RODRIGUES LEITE
ROBERTO
WANDERLEY DE ANDRADE
SÉRGIO
HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO