Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.995 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, crédito suplementar no valor de CR$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

                        1400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

                        1401 -

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direita

 

1401.08421884.163 -

Administração técnico-pedagógica do sistema escolar

900.000.000

                     3.1.2.0 -

Material de Consumo

900.000.000

 

 

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Total

900.000.000

                                                                                                                                 =========

Art. 2º  Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes do 4º Termo Aditivo do Convênio FAE/MEC/93, não previsto no Orçamento vigente, celebrado entre a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e o Governo do Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, objetivando o repasse de recursos financeiros ao Governo do Estado para assegurar o processo de aquisição de gêneros alimentícios, por parte da referida Secretaria, através do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, classificado da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

 

EM CR$ 1,00

 

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

900.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

900.000.000

1760.00.00

Transferências de Convênios

900.000.000

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.