Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.997 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de CR$ 529.762.384,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

                      1700 -  

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

                        1702 -

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Supervisionada

 

1702.10570311.834 -

Projetos e cargos da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB

 

143.142.108

                     4.3.1.1 -

Auxílios para Despesas de Capital

143.142.108

1702.10570312.834 -

Atividades a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB

 

386.620.276

                     3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

193.310.138

                     4.3.1.1 -

Auxílios para Despesas de Capital

193.310.138

 

 

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TOTAL

529.762.384

 

 

 

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 529.762.384,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4700 -

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

 

4701 -

Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB

 

 

4701.10570332.519

Encargos da dívida interna

386.620.276

 

3.2.6.1 -

Juros de Dívida Contratada

193.310.138

 

4.3.5.1 -

Amortização de Dívida Contratada

193.310.138

 

4701.10573163.610 -

Construção de conjuntos habitacionais e implantação de infra-estrutura

36.090.638

 

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

36.090.638

4701.10573163.612 -

Regularização de uso do solo e urbanização de áreas habitacionais subnormais

107.051.470

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

107.051.470

 

 

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TOTAL

529.762.384

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO:

 

Excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto para o presente exercício, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, desta Lei, classificado da seguinte forma:

 

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

529.762.384

1100.00.00

Receitas Tributárias

529.762.384

1110.00.00

Impostos

529.762.384

1113.00.00

Imposto sobre a Produção e a Circulação

529.762.384

1113.02.00

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

 

 

 

 

529.762.384

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

193.310.138

1700.00.00

Transferências Correntes

193.310.138

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

193.310.138

1712.00.00

Transferências do Estado

193.310.138

1712.01.00

Transferências Operacionais

193.310.138

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

336.432.246

2400.00.00

Transferências de Capital

336.432.246

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

336.432.246

2412.00.00

Transferências do Estado

336.432.246

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

336.432.246

 

TOTAL

529.762.384

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.