Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 10.998 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 22.697,81 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete cruzeiros reais e oitenta e um centavos), a MARIA DE FÁTIMA LUCENA ALVES, MARIA HELENA LUCENA ALVES, MARIA TATIANA LUCENA ALVES e EVANILDO ALVES LINS JUNIOR, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente da Polícia, SP-07, EDVANILDO ALVES LINS, a contar de 01 de julho de 1993.

 

§ 1º  Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º  A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

                        2900 -

Encargos Gerais do Estado

                        2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

                     3.2.5.2 -

Pensionistas

                     3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º  Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 13 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.