LEI
Nº 10.998 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 22.697,81 (vinte e
dois mil seiscentos e noventa e sete cruzeiros reais e oitenta e um centavos),
a MARIA DE FÁTIMA LUCENA ALVES, MARIA HELENA LUCENA ALVES, MARIA TATIANA LUCENA
ALVES e EVANILDO ALVES LINS JUNIOR, respectivamente viúva e filhos menores do
ex-Agente da Polícia, SP-07, EDVANILDO ALVES LINS, a contar de 01 de julho de
1993.
§
1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§
1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972.
§
2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas , em 13 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
AUGUSTO
CARLOS DINIZ COSTA
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY
LEITE