LEI
Nº 11.000 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 26.040,00 (vinte e
seis mil e quarenta cruzeiros reais), a LENIRA GOMES DOS SANTOS genitora de OSMAR
GOMES DOS SANTOS, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 01
de setembro de 1993.
§
1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§
8º, 9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os
artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei
nº 10.426, de 27 de abril de 1990;
§
2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
ROMERO RODRIGUES LEITE
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY
LEITE