LEI Nº 11.001 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.
Cria o
Distrito Industrial de Catende, e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Distrito Industrial de Catende, no
município de Catende, deste Estado.
Art. 2º Para a instalação ou ampliação do Distrito
Industrial de Catende, fica o Poder Executivo autorizado a promover
desapropriações, na forma do disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, com suas modificações posteriores.
Art. 3º O Distrito Industrial de Catende será administrado
pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, através da Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A - AD/DIPER, a qual compete:
I - elaborar o Plano Diretor do Distrito a ser aprovado por
Decreto;
II - coordenar as ações para criação da infra-estrutura
básica do aglomerado industrial, com a participação técnica e financeira do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, da
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA;
III - Promover a alienação de terrenos que integram o
Distrito às empresas que aí se localizarem ou relocalizarem, implicando em ampliação
do parque instalado, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Estadual
de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STERENBERG
JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS
RICARDO COUCEIRO