Texto Original



LEI Nº 11.004 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 5.220,75 (cinco mil duzentos e vinte cruzeiros reais e setenta e cinco centavos), a FERNANDA ANDRADE LIMA DE ARAÚJO e FLÁVIA ANDRADE LIMA DE ARAÚJO, representadas por sua genitora DJANE DE ANDRADE LIMA, filhas menores do ex-Agente de Polícia, SP-09, MARCOS ANTÔNIO CASTRO DE ARAÚJO, a contar de 01 de maio de 1993.

 

§ 1º  Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972;

 

§ 2º  A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

                      

 2900 -

 

Encargos Gerais do Estado

                       

2901 -

 

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

 

2901.15824952-029 -

 

Encargos com Inativos e Pensionistas

                    

3.2.5.2 -

 

Pensionistas

                    

3.2.9.2 -

 

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º  Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LEVY LEITE

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.