Texto Original



LEI Nº 11.007 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 6.055,74 (seis mil cinquenta e cinco cruzeiros reais e setenta e quatro centavos), a MARIA LÚCIA ANGILIM TORRES, RODRIGO ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES, RENATO JOSÉ ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES E RAFAEL JOSÉ ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Polícia, SP-07, FRANCÉLIO PATRÍCIO DE OLIVEIRA TORRES, a contar de 01 de maio de 1993.

 

§ 1º  Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigo 83, §§ 1º e 2º e 84,  parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º  A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

                         2900 -

Encargos Gerais do Estado

                         2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

    2901.15824952-029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

                      3.2.5.2 -

Pensionistas

                      3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º  Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta

Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.