Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Altera e consolida o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos constantes do Anexo I à presente Lei, todos de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo tem o mesmo vencimento e síntese de atribuições dos cargos de igual nomenclatura, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Art. 2º Passam a compor o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos relacionados no Anexo II desta Lei, cargos esses integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo, mantidas as correspondentes nomenclaturas, símbolos, síntese de atribuições e vencimentos.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá, mediante Decreto, à lotação nominal no Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), dos servidores cujos cargos passarão a integrar aquele Quadro, na forma do disposto neste artigo.

 

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), composto dos cargos já anteriormente existentes, dos cargos ora criados e mais daqueles oriundos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo passa a ser o constante do Anexo III desta Lei, sendo submetido, para todos os efeitos legais, ao regime jurídico único dos servidores civis do Estado de Pernambuco.

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 11.220, de 27 de junho de 1995 - Transforma 20 cargos vagos de odontólogo, Classe SO-3, integrantes do Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior - G. P. S., em igual número de cargos de médicos, classe SM-1, integrantes do mesmo grupo.)

 

Art. 4º As carreiras integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM) são estruturadas em classes, conforme discriminação constantes do Anexo III.

 

Art. 5º O número de cargos por classes de uma mesma carreira deverá ser o seguinte:

 

I - metade dos cargos de carreira integrará a classe inicial;

 

II - um terço dos cargos comporá a classe intermediária;

 

III - um sexto dos cargos integrará a classe final.

 

§ 1º Para o cálculo de que trata este artigo, desprezar-se-ão as decimais, sendo assegurado o número mínimo de 01 (um) cargo por classe e agregando-se os cargos remanescentes à classe inicial da carreira.

 

§ 2º A classe que possuir um número maior de cargos que projetado segundo disposto neste artigo, terá os seus cargos excedentes automaticamente transformados, à medida em que vagarem, em cargos da classe que os possuir em quantidade menor que prevista.

   

§ 3º A carreira dos Assistente Cíveis, dividida em duas classes, cada uma com um único cargo, permanecerá com a configuração atual.

 

§ 4º A carreira de professor, integrante do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), organizar-se-á, no que couber, conforme as normas legais aplicáveis à carreira de igual nomenclatura, componente do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Art. 6º É assegurado aos servidores civis da Polícia Militar o direito de opção pelo serviços de assistência à saúde prestado pelo Sistema de Saúde da Corporação Policial Militar, sob as mesmas normas e condições que regulam tal assistência aos servidores militares.

 

Parágrafo único. A assistência à saúde de que trata este artigo é extensiva aos dependentes dos servidores civis da Polícia Militar.

 

Art. 7º As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos servidores civis inativos ou em disponibilidade, e aos pensionistas da Corporação Policial Militar.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

 

ANEXO I

CARGO

CLASSE

QUANTIDADE

MÉDICO

SM-1

48

ENFERMEIRA

NU-6

18

NUTRICIONISTA

NU-6

02

FISIOTERAPEUTA

NU-6

03

FARMACÊUTICO

NU-6

05

ASSISTENTE SOCIAL

NU-6

01

PSICÓLOGO

NU-6

04

FONOAUDIÓLOGO

NU-6

04

AUXILIARA DE ENFERMAGEM

NA-1

50

ASSIST. TEC. LABORATÓRIO

NM-1

07

 

ANEXO II

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

PROFESSOR

FS-I

04

PROFESSOR

FS-II

05

PROFESSOR

FS-IV

03

PROFESSOR

FS-VI

01

PROFESSOR

FS-VII

19

PROFESSOR

FS-VIII

04

PROFESSOR

FS-IX

01

 

 

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

MÉDICO

SM-1

08

MÉDICO

SM-3

01

 

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CIVIL DA PMPE – QPPC/PM

 

ANEXO III

 

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – G.P.S

 

CARGO

CLASSE

QUANTIDADE

MÉDICO

SM-1

68

MÉDICO

SM-2

01

MÉDICA

SM-3

50

 

 

Odontólogo

SO-1

06

Odontólogo

SO-2

00

Odontólogo

SO-3

50

 

 

Enfermeiro

NU-6

28

Enfermeiro

NU-7

00

Enfermeiro

NU-8

10

 

Fisioterapeuta

NU-6

03

Fisioterapeuta

NU-7

00

Fisioterapeuta

NU-8

03

 

Farmacêutico

NU-6

06

Farmacêutico

NU-7

01

Farmacêutico

NU-8

02

 

Nutricionista

NU-6

02

Nutricionista

NU-7

00

Nutricionista

NU-8

01

 

 

Veterinário

NU-8 (única)

                               02

 

 

Assistente Social

NU-6

01

Assistente Social

NU-7

01

Assistente Social

NU-8

03

 

 

Arquiteto

NU-8

(única)

                               01

 

Psicólogo

NU-6

04

Psicólogo

NU-7

00

Psicólogo

NU-8

00

 

Fonoaudiólogo

NU-6

04

Fonoaudiólogo

NU-7

00

Fonoaudiólogo

NU-8

00

 

Assistente Cível

NU-7

01

Assistente Cível

NU-8

01

 

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO – G.P.M

 

Assistente Administrativo

NA-1

63

Assistente Administrativo

NA-2

103

Assistente Administrativo

NA-3

25

 

Assistente Técnico de Laboratório

NM-1

07

Assistente Técnico de Laboratório

NM-2

12

Assistente Técnico de Laboratório

NM-3

04

 

 

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINITRATIVO – G.A.A

 

 

Auxiliar de Enfermagem

NA-1

80

Auxiliar de Enfermagem

NA-2

05

Auxiliar de Enfermagem

NA-3

64

 

Atendente

NA-1

08

Atendente

NA-2

10

Atendente

NA-3

24

 

Auxiliar de serviços

NA-1

20

Auxiliar de serviços

NA-2

58

Auxiliar de serviços

NA-3

64

 

GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTRADO – G.O.M

 

Professor FS-I

 

04

Professor FS-II

 

13

Professor FS-III

 

01

Professor FS-IV

 

03

 

Professor FS-VI

 

01

Professor FS-VII

 

19

Professor FS-VIII

 

04

Professor FS-IX

 

78

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.