LEI Nº 11.011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Altera e
consolida o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco
e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal Civil
da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos constantes do Anexo I à
presente Lei, todos de provimento efetivo.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo tem o
mesmo vencimento e síntese de atribuições dos cargos de igual nomenclatura,
integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 2º Passam a compor o Quadro Permanente de Pessoal
Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos relacionados no
Anexo II desta Lei, cargos esses integrantes do Quadro Permanente de Pessoal
Civil do Poder Executivo, mantidas as correspondentes nomenclaturas, símbolos,
síntese de atribuições e vencimentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, procederá, mediante Decreto, à lotação nominal no Quadro
Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), dos servidores cujos
cargos passarão a integrar aquele Quadro, na forma do disposto neste artigo.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia
Militar de Pernambuco (QPPC-PM), composto dos cargos já anteriormente
existentes, dos cargos ora criados e mais daqueles oriundos do Quadro
Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo passa a ser o constante do Anexo
III desta Lei, sendo submetido, para todos os efeitos legais, ao regime
jurídico único dos servidores civis do Estado de Pernambuco.
(Vide o art. 1º da Lei nº 11.220, de
27 de junho de 1995 - Transforma 20 cargos vagos de odontólogo, Classe
SO-3, integrantes do Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior - G.
P. S., em igual número de cargos de médicos, classe SM-1, integrantes do mesmo
grupo.)
Art. 4º As carreiras integrantes do Quadro Permanente de
Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM) são estruturadas em classes,
conforme discriminação constantes do Anexo III.
Art. 5º O número de cargos por classes de uma mesma
carreira deverá ser o seguinte:
I - metade dos cargos de carreira integrará a classe inicial;
II - um terço dos cargos comporá a classe intermediária;
III - um sexto dos cargos integrará a classe final.
§ 1º Para o cálculo de que trata este artigo,
desprezar-se-ão as decimais, sendo assegurado o número mínimo de 01 (um) cargo
por classe e agregando-se os cargos remanescentes à classe inicial da carreira.
§ 2º A classe que possuir um número maior de cargos que
projetado segundo disposto neste artigo, terá os seus cargos excedentes
automaticamente transformados, à medida em que vagarem, em cargos da classe que
os possuir em quantidade menor que prevista.
§ 3º A carreira dos Assistente Cíveis, dividida em duas
classes, cada uma com um único cargo, permanecerá com a configuração atual.
§ 4º A carreira de professor, integrante do Quadro Permanente
de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), organizar-se-á, no que couber,
conforme as normas legais aplicáveis à carreira de igual nomenclatura,
componente do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 6º É assegurado aos servidores civis da Polícia
Militar o direito de opção pelo serviços de assistência à saúde prestado pelo
Sistema de Saúde da Corporação Policial Militar, sob as mesmas normas e
condições que regulam tal assistência aos servidores militares.
Parágrafo único. A assistência à saúde de que trata este
artigo é extensiva aos dependentes dos servidores civis da Polícia Militar.
Art. 7º As disposições desta Lei são extensivas, no que
couber, aos servidores civis inativos ou em disponibilidade, e aos pensionistas
da Corporação Policial Militar.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE
ANEXO I
CARGO
|
CLASSE
|
QUANTIDADE
|
MÉDICO
|
SM-1
|
48
|
ENFERMEIRA
|
NU-6
|
18
|
NUTRICIONISTA
|
NU-6
|
02
|
FISIOTERAPEUTA
|
NU-6
|
03
|
FARMACÊUTICO
|
NU-6
|
05
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
NU-6
|
01
|
PSICÓLOGO
|
NU-6
|
04
|
FONOAUDIÓLOGO
|
NU-6
|
04
|
AUXILIARA DE ENFERMAGEM
|
NA-1
|
50
|
ASSIST. TEC. LABORATÓRIO
|
NM-1
|
07
|
ANEXO II
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTIDADE
|
PROFESSOR
|
FS-I
|
04
|
PROFESSOR
|
FS-II
|
05
|
PROFESSOR
|
FS-IV
|
03
|
PROFESSOR
|
FS-VI
|
01
|
PROFESSOR
|
FS-VII
|
19
|
PROFESSOR
|
FS-VIII
|
04
|
PROFESSOR
|
FS-IX
|
01
|
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTIDADE
|
MÉDICO
|
SM-1
|
08
|
MÉDICO
|
SM-3
|
01
|
QUADRO PERMANENTE DE
PESSOAL CIVIL DA PMPE – QPPC/PM
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – G.P.S
CARGO
|
CLASSE
|
QUANTIDADE
|
MÉDICO
|
SM-1
|
68
|
MÉDICO
|
SM-2
|
01
|
MÉDICA
|
SM-3
|
50
|
Odontólogo
|
SO-1
|
06
|
Odontólogo
|
SO-2
|
00
|
Odontólogo
|
SO-3
|
50
|
Enfermeiro
|
NU-6
|
28
|
Enfermeiro
|
NU-7
|
00
|
Enfermeiro
|
NU-8
|
10
|
Fisioterapeuta
|
NU-6
|
03
|
Fisioterapeuta
|
NU-7
|
00
|
Fisioterapeuta
|
NU-8
|
03
|
Farmacêutico
|
NU-6
|
06
|
Farmacêutico
|
NU-7
|
01
|
Farmacêutico
|
NU-8
|
02
|
Nutricionista
|
NU-6
|
02
|
Nutricionista
|
NU-7
|
00
|
Nutricionista
|
NU-8
|
01
|
Veterinário
|
NU-8 (única)
|
02
|
Assistente Social
|
NU-6
|
01
|
Assistente Social
|
NU-7
|
01
|
Assistente Social
|
NU-8
|
03
|
Arquiteto
|
NU-8
(única)
|
01
|
Psicólogo
|
NU-6
|
04
|
Psicólogo
|
NU-7
|
00
|
Psicólogo
|
NU-8
|
00
|
Fonoaudiólogo
|
NU-6
|
04
|
Fonoaudiólogo
|
NU-7
|
00
|
Fonoaudiólogo
|
NU-8
|
00
|
Assistente Cível
|
NU-7
|
01
|
Assistente Cível
|
NU-8
|
01
|
GRUPO OCUPACIONAL DE
PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO – G.P.M
Assistente Administrativo
|
NA-1
|
63
|
Assistente Administrativo
|
NA-2
|
103
|
Assistente Administrativo
|
NA-3
|
25
|
Assistente Técnico de Laboratório
|
NM-1
|
07
|
Assistente Técnico de Laboratório
|
NM-2
|
12
|
Assistente Técnico de Laboratório
|
NM-3
|
04
|
GRUPO OCUPACIONAL DE
APOIO ADMINITRATIVO – G.A.A
Auxiliar de Enfermagem
|
NA-1
|
80
|
Auxiliar de Enfermagem
|
NA-2
|
05
|
Auxiliar de Enfermagem
|
NA-3
|
64
|
Atendente
|
NA-1
|
08
|
Atendente
|
NA-2
|
10
|
Atendente
|
NA-3
|
24
|
Auxiliar de serviços
|
NA-1
|
20
|
Auxiliar de serviços
|
NA-2
|
58
|
Auxiliar de serviços
|
NA-3
|
64
|
GRUPO OCUPACIONAL DE
MAGISTRADO – G.O.M
Professor FS-I
|
|
04
|
Professor FS-II
|
|
13
|
Professor FS-III
|
|
01
|
Professor FS-IV
|
|
03
|
Professor FS-VI
|
|
01
|
Professor FS-VII
|
|
19
|
Professor FS-VIII
|
|
04
|
Professor FS-IX
|
|
78
|