LEI Nº 11.012 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
(Revogada pelo inciso V do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 360 da Lei n° 16.241, de
14 de dezembro de 2017 - Dia 20 de novembro: Dia Estadual do Sulanqueiro.)
Institui o
"Dia do Sulanqueiro".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o "Dia do Sulanqueiro", que
será comemorado no dia 20 de novembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado