Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.014 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares nas Escolas da Rede Estadual de Ensino.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito das escolas da rede estadual de ensino, os Conselhos Escolares, previstos no Parágrafo único do art. 183, da Constituição Estadual na forma estabelecida na presente Lei.

 

Art. 2º O Conselho Escolar, com atribuições consultivas e deliberativas, tem como finalidade:

 

I - garantir a gestão democrática da escola:

 

II - zelar pela qualidade da educação escolar oferecida à população;

 

III - garantir articulação da escola com a comunidade;

 

IV - acompanhar e fiscalizar os trabalhos da escola;

 

V - garantir a divulgação das ações da escola na comunidade interna e externa;

 

VI - manter articulação com a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, visando assegurar as condições necessárias ao funcionamento adequado da escola;

 

VII - ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria de Educação Cultura e Esportes à realidade da Escola.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Escolar, preservar e implantar a política educacional do Estado de acordo com a legislação vigente, e em especial:

 

I - apreciar e opinar sobre o Plano de Trabalho Anual da Escola;

 

II - participar da reunião geral de planejamento, avaliação e replanejamento das ações da escola, no início e ao final de cada semestre letivo;

 

III - Acompanhar e fiscalizar:

 

a) o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros da escola;

 

b) os trabalhos de ampliação, reforma e reparos do prédio da escola;

 

c) o armazenamento, preparação e distribuição da merenda escolar;

 

d) o recebimento e a distribuição de livros e materiais didáticos destinados a alunos e professores;

 

e) as medidas visando a conservação e preservação do patrimônio móvel e imóvel da unidade escolar.

 

IV - acompanhar o desempenho escolar dos alunos, observando a frequência, o desempenho, o rendimento, as causas de repetência e evasão, propondo medidas para solucionar as causas dos problemas detectados;

 

V - estimular a participação do pessoal docente e discente da escola em atividades artísticas, culturais, literárias e desportivas;

 

VI - participar da organização e coordenação de eventos na escola, garantindo a divulgação na comunidade;

 

VII - colaborar com a divulgação da chamada população de 06 a 16 anos para o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

 

VIII - apreciar e imitir parecer sobre desligamento de membros do Colegiado, devido ao não cumprimento das normas estabelecidas no estatuto do Colegiado;

 

IX - recomendar medidas adequadas para melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático e do aproveitamento do pessoal de escola;

 

X - elaborar projetos visando a integração escola-família-comunidade;

 

XI - acompanhar e avaliar o processo pedagógico-administrativo nos seus vários aspectos;

 

XII - elaborar e encaminhar ao Secretário de Educação, Cultura e Esportes, através dos Departamentos Regionais de Educação, relatórios semestrais com pareceres avaliatórios, propondo medidas para melhoria no desempenho do seu trabalho;

 

XIII - identificar alternativas para solução dos problemas relacionados com a execução do projeto pedagógico da escola.

 

Art. 4º O Conselho Escolar será constituído pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I - o diretor da escola;

 

II - um professor em efetivo exercício docente, escolhido dentre os com carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas-aulas na escola;

 

III - um representante do pessoal técnico-pedagógico da escola;

 

IV - um representante do corpo administrativo;

 

V - um representante dos pais ou responsáveis pelos alunos

 

VI - um representante dos alunos;

 

VII - um representante do conjunto das entidades legalmente organizadas da comunidade existentes na área de atuação da escola.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, substituído nas suas ausências pelo seu respectivo suplente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.303, de 26 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º Juntamente com os demais representantes, serão eleitos seus suplentes, atendidos os mesmos requisitos.

 

§ 3º Os representantes serão escolhidos por maioria simples de sufrágios, através de votação secreta, em reunião de cada uma dessas categorias, convocadas para tal fim. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.303, de 26 de dezembro de 1995.)

 

§ 4º Na hipótese de empate na eleição dos representantes do Conselho Escolar, serão adotados os seguintes critérios:

 

I - Em relação aos representantes indicados nos incisos I e II do § 2º:

 

a) o de maior tempo na unidade escolar;

 

b) o de maior carga horária na escola;

 

c) o mais idoso.

 

II - Relativamente aos representantes do pessoal indicado na alínea "a" do inciso III, do § 2º:

 

a) maior tempo na unidade escolar;

 

b) o mais idoso;

 

III - Com relação aos representantes indicados na alínea "b", do inciso III, do § 21:

 

a) maior número de filhos alunos na unidade escolar;

 

b) o mais idoso;

 

IV - com referência aos representantes indicados na alínea "c", do inciso III, do § 2º:

 

a) o de melhor desempenho;

 

b) o mais idoso.

 

§ 5º Nas escolas de 1º a 4º série, onde inexistam alunos maiores de 16 anos de idade, não haverá representação do corpo discente.

 

§ 6º O único representante e seu respectivo suplente das entidades legalmente organizadas pela comunidade na área de atuação da escola, serão indicados conjuntamente por correspondência firmada pelos presidentes de cada uma delas, à qual será anexada cópia da ata da reunião que os elegeu.

 

Art. 5º O Conselho somente poderá ser instalado quando escolhidos pelo menos quatro dos seus componentes, além do Presidente ou seu substituto legal.

 

Art. 6º A duração dos mandatos dos membros do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos permitida a recondução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.303, de 26 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. Não haverá remuneração, a qualquer título, pelo exercício do mandato.

 

Art. 7º Anualmente, na primeira reunião ordinária, o Conselho Escolar elegerá seu secretário, dentre os seus membros, servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

 

Parágrafo único. Compete ao Secretário consignar os assuntos discutidos, as sugestões apresentadas e as deliberações aprovadas, registrando-as em livro próprio.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Escolar que faltarem durante o ano escolar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou quatro alternadas ou a 1 (uma) das reuniões semestrais de avaliação da escola, sem motivo justificado, devidamente reconhecido pelo Conselho, serão destituídos e substituídos pelos respectivos suplentes.

 

Art. 9º O Conselho Escolar reunir-se-á no final de cada bimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela metade mais um de seus membros, para tratar de questões emergenciais.

 

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Escolar realizar-se-ão em dependências da Unidade escolar.

 

Art. 10. O Conselho Escolar encaminhará ao final do ano ao Secretário de Educação, Cultura e Esportes, através do Departamento Regional de Educação competente, um relatório geral das suas avaliações.

 

Art. 11. O Conselho divulgará amplamente as ações da escola e resultado do seu trabalho, através dos seus membros representantes nas reuniões de professores, de pais ou responsáveis de alunos e nas entidades da comunidade.

 

Art. 12. Esta Lei não se aplica as Escolas Mínimas e Mini-Escolas.

 

Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.