LEI
Nº 11.015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Cria Inspetorias Regionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR
ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criadas, no Tribunal de Contas do Estado, duas Inspetorias Regionais
de Controle Externo, a ser instaladas, nas cidades de Salgueiro e de Palmares,
até 30 de novembro de 1994.
§
1º As atribuições das Inspetorias de que trata este artigo são as constantes no
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 10.853, de 29 de dezembro
de 1992.
§
2º Cada uma das Inspetorias será dirigida por um Inspetor Regional, auxiliado
por um Secretário, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§
3º Através de Resolução própria, o Tribunal de Contas regulamentará a
composição e funcionamento das duas Inspetorias previstas neste artigo.
Art.
2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas, dois cargos de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-SCT, e
dois de Secretário de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-DCP,
ambos de provimento em comissão, os quais serão providos à medida em que cada
Inspetoria for instalada.
Parágrafo
único. Os cargos de Inspetor Regional de Controle Externo, em comissão somente
poderão ser exercidos por titulares de cargos efetivos de Auditor das Contas Públicas,
símbolo TCE-1, do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
Art.
3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado