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LEI Nº 11

LEI Nº 11.015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Cria Inspetorias Regionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no Tribunal de Contas do Estado, duas Inspetorias Regionais de Controle Externo, a ser instaladas, nas cidades de Salgueiro e de Palmares, até 30 de novembro de 1994.

 

§ 1º As atribuições das Inspetorias de que trata este artigo são as constantes no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.853, de 29 de dezembro de 1992.

 

§ 2º  Cada uma das Inspetorias será dirigida por um Inspetor Regional, auxiliado por um Secretário, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas.

 

§ 3º Através de Resolução própria, o Tribunal de Contas regulamentará a composição e funcionamento das duas Inspetorias previstas neste artigo.

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, dois cargos de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-SCT, e dois de Secretário de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-DCP, ambos de provimento em comissão, os quais serão providos à medida em que cada Inspetoria for instalada.

 

Parágrafo único.  Os cargos de Inspetor Regional de Controle Externo, em comissão somente poderão ser exercidos por titulares de cargos efetivos de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCE-1, do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.