Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Introduz alterações na Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações da Lei nº 10.664, de 09 de dezembro de 1991.

 

“Art. 207 ..........................................................................................................

 

§ 6º  As entidades favorecidas por subvenções e auxílios a que se refere o inciso II, do § 1º, terão o prazo parcelado de 120 dias, a contar da data da liberação, sendo que a do último trimestre ficará restrito até 60 dias do ano subseqüente.

..........................................................................................................................

 

§ 14  Aplica-se às subvenções e aos auxílios, a norma contida no § 1º, do artigo 164.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.