LEI
Nº 11.017 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
Transfere da Secretaria de Justiça
para a de Segurança Pública as atribuições que relaciona.
O GOVERNADOR
ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam transferidas, da Secretaria de Justiça para a Secretaria de Segurança
Pública, as seguintes competências:
I
- apurar os atos infracionais atribuídos aos menores inimputáveis, assim
definidos no artigo 228 da Constituição Federal, encaminhando os resultados aos
competentes Juizados da Infância e da Juventude;
II
- fiscalizar os estabelecimentos, centros e locais de diversões públicas, para
efeito de aplicação da legislação da criança e do adolescente.
Art.
2º Os atuais cargos de Delegado de Polícia de Menores, símbolo QAP-1, de Agente
de Polícia de Menores, símbolos SP-7, 8, 9 e 10, de Escrivão de Polícia de Menores,
símbolos SP-9 e 10 e de Motorista de Polícia de Menores símbolos SP-5 e 6, do Quadro
de Pessoal Policial da Secretaria de Justiça, passam a denominar-se mantidos os
respectivos símbolos de vencimentos, Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão
de Policial e Motorista Policial e a integrar o Quadro de Pessoal Policial Civil
da Secretaria de Segurança Pública.
Art.
3º Fica criado, no Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Segurança Pública,
um (01) cargo comissionado de Diretor de Diretoria, Símbolo CC-2.
Art.
4º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
AUGUSTO
CARLOS DINIZ COSTA
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL