Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.017 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Transfere da Secretaria de Justiça para a de Segurança Pública as atribuições que relaciona.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transferidas, da Secretaria de Justiça para a Secretaria de Segurança Pública, as seguintes competências:

 

I - apurar os atos infracionais atribuídos aos menores inimputáveis, assim definidos no artigo 228 da Constituição Federal, encaminhando os resultados aos competentes Juizados da Infância e da Juventude;

 

II - fiscalizar os estabelecimentos, centros e locais de diversões públicas, para efeito de aplicação da legislação da criança e do adolescente.

 

Art. 2º Os atuais cargos de Delegado de Polícia de Menores, símbolo QAP-1, de Agente de Polícia de Menores, símbolos SP-7, 8, 9 e 10, de Escrivão de Polícia de Menores, símbolos SP-9 e 10 e de Motorista de Polícia de Menores símbolos SP-5 e 6, do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Justiça, passam a denominar-se mantidos os respectivos símbolos de vencimentos, Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Policial e Motorista Policial e a integrar o Quadro de Pessoal Policial Civil da Secretaria de Segurança Pública.

 

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria de Segurança Pública, um (01) cargo comissionado de Diretor de Diretoria, Símbolo CC-2.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.